Após o falecimento de um Pai ou Mãe, é muito comum um dos herdeiros passar a utilizar um bem imóvel da família de forma exclusiva até que seja realizado o procedimento de inventário com a partilha de bens. O herdeiro sozinho passa a morar, usar ou até mesmo, a alugar um imóvel que faz parte do espólio e pertence a todos os herdeiros. O que a lei diz nessas situações? Será que um herdeiro pode utilizar o imóvel da herança de forma exclusiva? Como fica a situação dos demais herdeiros que são tolhidos do uso daquele bem imóvel?
Hoje, iremos explicar a repercussão jurídica que existe quando um só herdeiro utiliza de forma exclusiva um bem imóvel que pertence ao Espólio. Trata-se de uma situação muito comum em várias famílias, em que o cônjuge sobrevivente ou um dos filhos, após a morte do pai ou da mãe, passa a usufruir sozinho de um imóvel que pertence a todos os herdeiros da família indistintamente até que seja realizada a partilha dos bens no inventário. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com o falecimento de alguém se dá a abertura da sucessão. A herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários como um todo unitário e indivisível. Isso significa dizer que a herança pertencerá a todos igualmente até a partilha dos bens, tanto a propriedade quanto a posse dos bens serão indivisíveis. A herança será regulamentada entre os herdeiros pelas normas relativas ao condomínio até a finalização do procedimento de inventário e repartição do patrimônio em quinhões destinados aos herdeiros. Caso durante esse período um dos herdeiros venha a utilizar, morar ou explorar um imóvel do espólio de forma exclusiva, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, esse herdeiro beneficiado deverá arcar com o pagamento de um aluguel ou indenização pela fruição desse bem em favor dos demais herdeiros. O herdeiro que utiliza o imóvel e se beneficia de forma exclusiva pode ser compelido judicialmente a indenizar os demais sucessores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. Esta compensação terá por objetivo preservar os direitos de todos como coproprietários da herança indivisível e assegurar que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa até a partilha. Cada herdeiro terá o direito de receber essa indenização na proporção da sua respectiva cota-parte da herança, conforme dispõe o art. 1.326 do Código Civil que prevê a partilha dos frutos da coisa comum na proporção dos quinhões dos coproprietários. Já no que se refere às despesas, a regra geral é que as despesas do inventário e bens sejam suportadas pelo Espólio. O art. 1.997 do Código Civil dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança. Mas se um dos herdeiros vier a utilizar sozinho um imóvel do espólio, o correto será que esse herdeiro beneficiário venha a arcar com as despesas do bem. Com base no mesmo princípio do enriquecimento sem causa, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Recurso Especial nº 1.704.528, no qual considerou que as despesas do bem referentes ao condomínio e IPTU não deveriam ser arcadas pelo espólio, mas sim custeadas somente pelo herdeiro que se beneficiou do uso isolado do imóvel.