PENHORA DE SALÁRIO: SERÁ QUE PODE?

Penhora de salário! Os salários, pensões, aposentadorias são remunerações mensais que recebemos para o pagamento das nossas despesas pessoais. São valores destinados à nossa manutenção e subsistência que garantem uma dignidade mínima para a existência do ser humano. Mas, e se eu te disser que essa sua remuneração mensal poderá ser penhorada? Que o seu salário, pensão ou aposentadora poderá vir a ser bloqueado pela Justiça para pagar débitos de pensão alimentícia e também as dívidas civis?

O art. 833 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2021) diz que em seu inciso IV que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Dentro do próprio art. 833 temos 2 (duas) situações excepcionais nas quais a penhora é permitida sobre os salários e os demais tipos de remunerações listados no dispositivo legal: 1º) se a penhora for feita para pagamento de prestação alimentícia; 2º) se a penhora recair sobre valores que exceder o ganho mensal de 50 (cinquenta) salários mínimos. Na primeira situação de penhora de salário para pagamento de pensão alimentícia, os nossos Tribunais não divergem e todos são unânimes ao permitir a penhora sobre a remuneração do devedor para pagamento de pensão alimentícia, uma vez que a pessoa que cobra a dívida depende desse valor para comer e sobreviver. Mas, na segunda hipótese em que a penhora é permitida sobre os valores excedentes aos ganhos superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos (que atualmente perfaz a quantia de R$75.900,00), os nossos Tribunais têm divergido diante da realidade econômica do nosso país em que apenas 0,6% dos brasileiros ganham renda acima desse patamar legal. Por isso, alguns juízes vêm interpretando esse dispositivo legal de forma mais flexível, vindo a permitir a penhora sobre salários que tenham valores menores que 50 (cinquenta) salários-mínimos. Os critérios utilizados para justificar a permissão da constrição são diferentes, sendo o mais comum a avaliação feita pelo juiz sobre o caso concreto em julga se a penhora requerida comprometeria ou não a subsistência do próprio devedor ou impediria que o seu mínimo existencial (ou seja, que o devedor tivesse condições mínimas para comer e sobreviver). Dentro desse raciocínio, os Tribunais têm permitido que seja feita a penhora do percentual de até 30% do valor dos salários, reservando ao devedor a quantia de 70% para a sua subsistência. Atualmente, esses têm sido os parâmetros quantitativos sobre os quais os Tribunais têm se balizado como regra geral para uam melhor interpretação das exceções listadas no art. 833 do CPC, salvo quando o devedor consegue comprovar que a penhora, mesmo dentro do patamar de até 30%, irá comprometer o seu mínimo existencial. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ se manifestou recentemente sobre a flexibilização da impenhorabilidade dos salários por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.874.222, no qual se permitiu a constrição no caso concreto sobre a remuneração do devedor para pagamento de dívida civil.