A holding patrimonial é um instrumento jurídico muito utilizado para o planejamento patrimonial e sucessório da família. Ela é bastante eficaz quando a família deseja concentrar o seu patrimônio e deter a administração dos bens dentro de uma empresa que reúna os herdeiros como sócios. Entretanto, quando um dos sócios falece surge uma controvérsia jurídica: como calcular o ITCMD sobre as cotas ou ações transmitidas? O ITCMD deve incidir sobre o valor patrimonial da participação social ou sobre o valor atualizado dos bens da holding?
Vamos comentar uma decisão recente proferida no dia 19 de fevereiro de 2025 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que tem enorme impacto nas estratégias de planejamento patrimonial e sucessório envolvendo holdings e participações societárias (cotas e ações). O STJ julgou o Recurso Especial (REsp) nº 2.139.412/MT, no qual estabeleceu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser calculado com base no valor de mercado dos imóveis integralizados no capital social de uma empresa, e não no valor patrimonial das participações sociais das empresas sem negociação em bolsa. O caso teve início com o falecimento de um dos sócios de uma holding patrimonial constituída no formato de sociedade limitada localizada no estado do Mato Grosso, cujas as cotas foram transmitidas aos herdeiros por causa mortis. De um lado, os herdeiros argumentavam que o valor patrimonial das quotas deveria ser adotado para determinar a base de cálculo do ITCMD, enquanto do outro o Fisco Estadual defendia que a base de cálculo deveria ser o valor de mercado dos imóveis conferidos ao capital da empresa. Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) decidiu em favor dos herdeiros, estabelecendo que a base de cálculo deveria ser apenas o valor patrimonial das cotas sociais, ou seja, o ITCMD deveria incidir sobre valor do patrimônio líquido da empresa na data do fato gerador. Mas o Estado do Mato Grosso interpôs Recurso Especial ao STJ alegando que essa interpretação contrariava o art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a base de cálculo do ITCMD deverá incidir sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No STJ, a 2ª Turma decidiu que a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal dos bens transmitidos, assim entendido como sendo o seu valor de mercado do patrimônio da holding, e não o valor das cotas sociais. Na decisão, o STJ destacou que se o imposto fosse calculado apenas com base no patrimônio líquido da sociedade isso poderia resultar em subavaliação do patrimônio transmitido e, por consequência, na redução indevida da carga tributária fato que contraria a finalidade da tributação sobre heranças e doações. Para o STJ, o Fisco tem autorização legal para fazer o cálculo com base no valor de mercado conforme permitido pelo artigo 148 do CTN. O dispositivo diz que, quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Poder Público poderá arbitrar aquele valor ou preço mediante processo regular sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte. Pelo que se vê, a 2ª Turma do STJ vem consolidando o entendimento nesse sentido porque já existem outros 2 (dois) casos precedentes semelhantes (AgInt no RMS 70.528 e o REsp 2.150.788/SP). Nas decisões anteriores, o STJ também estabeleceu que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado. Portanto, fique atento porque essa decisão tem implicações profundas para o planejamento patrimonial e sucessório no Brasil, exigindo uma reavaliação das estratégias utilizadas por famílias e empresas para a transmissão de bens e direitos.