DIVÓRCIO UNILATERAL E IMPOSITIVO

De acordo com os dados do IBGE, no último ano tivemos mais de 400.000 divórcios decretados aqui no Brasil. É um número assustador que demonstro grande volume de processos que temos sobre essa matéria no país, já que boa parte desses divórcios são litigiosos e vão parar na Justiça. Agora no dia 18 de março de 2025 tivemos uma decisão importante no STJ irá tornar esse tipo de processo mais célere, prático e menos conflituoso entre as partes.

A decisão proferida pelo STJ reforçou a aplicação das mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal. Essa alteração retirou a exigência de separação judicial prévia e estabeleceu que a dissolução do casamento pode ser concedida com o pedido unilateral de divórcio, independentemente da concordância do outro cônjuge. O direito ao divórcio decorre unicamente da manifestação de vontade de uma das partes, sendo suficiente a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade para que se comprove o interesse de desfazer o vínculo conjugal. Com esse novo entendimento judicial, o divórcio fundamentado em norma constitucional passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado que, para sua decretação, não se exige mais a apresentação de qualquer prova ou condição. Por não ser exigível no processo a apresentação de qualquer prova ou condição, o divórcio poderá ser decretado de forma impositiva e unilateral a pedido de quaisquer dos cônjuges, sendo dispensável a formação do contraditório dentro da ação judicial. Em suma, o STJ nesse julgamento ressaltou 3 (três) princípios jurídicos: 1) A proteção à liberdade individual, garantindo que ninguém seja obrigado a permanecer casado contra sua vontade, e sem mais se sujeitar a situações burocráticas à pretensão de divórcio; 2) Assegurou o princípio da autonomia da vontade, com imediatidade; 3) Declarou a impossibilidade de oposição, porquanto o outro cônjuge não pode se opor ao pedido de divórcio. Inclusive, o Juiz a partir de agora poderá decretar o divórcio já no início do processo judicial com base no art. 356 do Código de Processo Civil, que permite que o mérito da causa seja antecipado e julgado de forma imediata quando a matéria se mostrar incontroversa. Por último, o julgamento ressaltou que, após decretado o divórcio unilateral, as demais questões de família relacionadas à guarda de filhos, pensão alimentícia e partilha de bens deverão ser tratadas separadamente. O processo deverá prosseguir com o contraditório e ampla defesa assegurado aos ex-cônjuges como forma de garantir o cumprimento dos direitos de ambas as partes e resguardar os interesses das crianças envolvidas. O que você achou desse entendimento do STJ?