O tempo é implacável e todos nós vamos envelhecer. É um mistério divino porque não sabemos nem como e nem quando iremos perder a nossa capacidade de gerir os próprios atos da vida civil. Para estes casos, já não serve mais qualquer tipo de Procuração outorgada anteriormente e o caminho será a propositura de uma ação judicial de interdição e curatela. Será que o seu destino estará nas mãos dos seus familiares?
Hoje, vamos tratar da “Autocuratela”, que é uma ferramenta jurídica ainda pouco utilizada aqui no Brasil devido à ausência de legislação específica e pouco conhecimento das pessoas sobre as normas do direito sucessório. A “Autocuratela” é um instrumento jurídico que permite a uma pessoa ainda capaz planejar antecipadamente sua própria curatela, caso venha a se tornar incapaz no futuro. É uma ferramenta jurídica que oferece uma proteção patrimonial futura quando a pessoa por qualquer motivo se torna incapaz, seja doença, acidente ou simples e natural envelhecimento. Esse mecanismo que permite que a vontade individual, os desejos e as preferências já manifestados de forma escrita e antecipada venham a ser respeitados pela família, mesmo diante da nova situação de incapacidade. Aqui no Brasil não temos uma legislação específica para tratar desse instituto jurídico. A “Autocuratela” é uma construção jurídica a partir da interpretação e aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada, em conjunto com o art. 1.767 do Código Civil e art. 84 do estatuto da Pessoa com Deficiência. De forma prática, a Autocuratela permite que uma pessoa ainda capaz elabore um documento escrito por meio do qual estabeleça de forma antecipada diretrizes sobre o tratamento da sua curatela nos casos de incapacidade futura, no intuito de que essas diretrizes sejam observadas pelo juiz e os familiares na ação judicial próprio de interdição e curatela. Essas diretrizes podem ser sobre 2 (duas) situações gerais: 1º) Quem será o curador? Desejo ter um ou mais curadores? A pessoa já deixa uma definição sobre a nomeação futura de determinada pessoa para que seja o seu curador em razão da sua relação de confiança, fugindo assim da ordem prioritária de nomeação que está disposta no art. 1.775 do Código Civil, em que estabelece primeiro o cônjuge ou companheiro, depois os ascendentes (pais) e, por fim, o descendente mais apto; 2º) Como os seus bens devem ser administrados? A pessoa também já deixa instruções sobre a administração do seu patrimônio, especialmente de como os assunto patrimoniais, financeiros e empresariais deverão ser conduzidos pelo curador nomeado daqui em diante, buscando assim o mesmo cuidado e diligência que o patrimônio seria tratado pelo seu proprietário. Para a sua formalização, orientamos que a “Autocuratela” deva ser formalizada por meio de escritura pública, lavrada em Cartório de Notas. Apesar de não ser essencial para a sua validade, é importante que se tenha registrado de maneira inequívoca e com fé-pública as diretrizes para a administração futura dos bens e a nomeação de um ou mais curadores. Inclusive, sempre que possível é recomendável que a escritura de autocuratela tenha a intervenção do cônjuge ou companheiro, os Pais (se vivos) e os filhos do declarante, a fim de evitar questionamentos futuros sobre a violação do art. 1.775 do Código Civil.