GOVERNANÇA JURÍDICA – Stock Option Plan: será que incide Imposto de Renda e INSS?

Atualmente, temos inúmeras discussões no Poder Judiciário e no CARF envolvendo a cobrança de Imposto de Renda, INSS e contribuições de terceiros sobre a valorização das ações oriundas de Stock Option Plan. A Receita Federal entende que você deve pagar imposto se o preço das ações aumentou entre a data da adesão ao plano e o dia em que o contribuinte veio a exercer a compra das ações. Mas você sabia que essa cobrança é indevida? Que é possível questionar a tributação cobrada pela Receita Federal?

Stock Option Plan significa o “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações”. Esse plano passou a ser adotado no Brasil a partir da década de 1980, principalmente em razão da evolução do mercado de capitais e crescimento das Sociedades Anônimas. Essa ideia já era bastante difundida nos Estados Unidos e várias subsidiárias de empresas multinacionais já adotavam tal prática no exterior, o que fez com que essa ideia fosse trazida para as filiais aqui dentro do país. De forma resumida, podemos dizer que as Stocks Options são contratos com cláusulas específicas nos quais as empresas estabelecem a possibilidade dos seus administradores, empregados e outras pessoas a ela vinculadas adquirirem em data futura uma quantidade de ações por um preço determinado ou determinável já no momento de contratação. Esses contratos fazem parte de um Plano de Outorga de Opção de compra de Ações que é previamente aprovado pela assembleia geral da empresa, com base no art. 168 da Lei das Sociedades Anônimas. A operacionalização dos planos se dá pelos seguintes passos: 1) Primeiro, a aprovação do Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações pela Companhia e definição dos requisitos e condições, como preço predeterminado para aquisição das ações, período de carência (chamado de “vesting”) e outras condições da venda. 2) Segundo, pela oferta aos administradores, colaboradores ou terceiros elegíveis, concedendo a possibilidade de firmarem os contratos de outorga da opção de compra; 3) Terceiro, a constatação do preenchimento dos requisitos previstos no período de vesting pelo contratante, o que faz com que ele adquira o direito de analisar e decidir se exerce ou não as suas opções de compra; 4) Quarto, o participante que exerceu a compra das ações só poderá vender essas mesmas ações em determinadas condições. Neste ponto, é indiscutível que existirá Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital se eventualmente tiver uma variação positiva de patrimônio entre das ações adquiridas e o valor futuro de venda pelo participante. Se as ações se valorizaram após a aquisição e foram posteriormente vendidas por um preço maior, não tem como fugir e o participante terá que pagar IR sobre o ganho patrimonial. Mas a grande controvérsia tributária que existe é sobre a valorização antes do exercício da opção de compra da ação. Se o valor das ações aumenta entre a data da adesão ao plano e o momento do exercício da opção de compra, será que o participante deverá pagar algum tributo sobre essa valorização? De um lado, a Receita Federal entende que esse ganho tem natureza remuneratória porque decorre da contraprestação do trabalho por ele prestado em favor da empresa. Ou seja, o Governo Federal autua e cobra do participante: (i) imposto de renda sobre rendimento decorrente do trabalho, pela alíquota progressiva até 27,5%; e (ii) contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o valor. De outro lado, na visão do contribuinte os contratos de stock options possuem a natureza eminentemente “mercantil” e, por isso, não deveria incidir qualquer tributação porque não se trata de um ganho experimentado pelo trabalho. Após anos de controvérsia e inúmeras ações judiciais, finalmente o STJ no dia 11/09/2024 julgou o Tema 1.226 (afetados como repetitivos os Recursos Especiais 2.069.644 e 2.074.564) que definiu a controvérsia jurídica à favor do contribuinte e pelo não pagamento de IR e nem INSS. A partir de agora, o STJ dirimiu a questão e reconheceu a natureza mercantil das stock options baseado em três fundamentos principais: (i) presença dos elementos do contrato mercantil; (ii) inexistência de previsão legal enquadrando o stock option plan como remuneração; e (iii) indisponibilidade econômica da renda no momento do exercício das opções.