O artigo 50 do Código Civil prevê a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, na qual é possível a responsabilizar os sócios por abuso da personalidade da empresa, quando ficar comprovado que houve desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre os seus bens da empresa e os dos sócios. Será que é possível responsabilizar as empresas sócias de um grupo econômico com base na desconsideração da personalidade jurídica? Será que é possível estender os efeitos de uma empresa falida para outras empresas do mesmo grupo com base na desconsideração da personalidade jurídica?
O Superior Tribunal de Justiça – STJ em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.897.356/RJ entendeu que não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência sobre empresas do mesmo grupo econômico pelo simples fato de terem estabelecido algum tipo de relação comercial ou societária. Para o STJ, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada. Nesse julgamento, o STJ reafirmou que, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa, é necessário verificar se existe confusão patrimonial com a falida ou desvio de finalidade. A existência de relação comercial ou societária entre as empresas não permite, por si só, concluir pela existência dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e à extensão da falência. Para que seja possível a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às demais empresas do grupo econômico, será necessário demonstrar dentro do processo judicial que as empresas ou concentraram investimentos, ou concentraram prejuízos e endividamentos, prejudicando credores. Por isso, não se pode fazer uma afirmação genérica de que os custos e riscos ficavam exclusivamente com a falida e os lucros com as demais empresas. É preciso amparar as alegações com algum elemento de prova que demonstre de forma objetiva que houve abuso de personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ou seja, os requisitos listados no artigo 50 do Código Civil devem ser rigorosamente observados ainda que se esteja diante de casos em que exista relação comercial ou societária entre as empresas.