GOVERNANÇA JURÍDICA – DÍVIDA PRESCRITA NÃO PODE SER COBRADA

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo divulgou no dia 05 dezembro de 2024 os resultados da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor no Brasil. O estudo mostrou um aumento no percentual de famílias endividadas no Brasil, passando de 76,6% em 2023 para 77% em 2024. Isso demonstra que o nosso país tem um número enorme devedores. Eu te pergunto: será que a dívida prescrita pode ser cobrada pelo credor? Será que o nome do devedor deve ser retirado da plataforma do Serasa?

Vou explicar 2 (duas) dúvidas muito comuns que são: 1) Primeiro, será que o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial ou judicial do débito? e 2) Segundo, a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa? Em relação à primeira indagação referente a possibilidades de cobrança pelo credor, não restam dúvidas de que a dívida prescrita não pode ser cobrada na Justiça porque o credor perdeu o direito de ação pelo decurso do tempo, conforme determina o art. 206 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil). Mas a novidade é que recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou a questão afirmando que a dívida prescrita também não poderá ser cobrada de forma extrajudicial pelo credor. O credor não poderá ligar, mandar mensagem, enviar notificação ou por qualquer outro meio efetuar a cobrança do débito prescrito em desfavor do devedor. Se a pretensão do credor está paralisada pela prescrição, isso significa dizer que ele não tem mais o poder de exigir do devedor o cumprimento da prestação de forma judicial e nem de maneira extrajudicial. O credor não poderá mais exigir qualquer comportamento do devedor e, nem mesmo, o pagamento da dívida de forma extrajudicial. Por isso, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Entretanto, é importante lembrar que, do ponto de vista jurídico, a prescrição da pretensão da cobrança não implica a extinção do crédito como um “direito subjetivo”, mas na perda do direito de agir do credor. O direito sobre o crédito continua a existir e fica na espera, ou do pagamento voluntário por iniciativa do próprio devedor (já que, como eu disse, ele não poderá ser cobrado), ou então, na espera de uma eventual renúncia do direito do crédito pelo próprio credor. No que se refere à segunda dúvida sobre o SERASA, a situação é diferente. O chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com grandes descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. Sendo assim, a prescrição não implicará na obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão do nome do devedor nessa plataforma não configura a cobrança do débito. Ou seja, mesmo que a dívida esteja prescrita o nome do devedor poderá permanecer inscrito na plataforma do “Serasa Limpa Nome”. Esse foi o entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.088.100/SP e Recurso Especial nº 2.103.726/SP.