Existe uma controvérsia jurídica nos tribunais que consiste em saber se um terceiro, no caso um credor de uma dívida, poderá ou não penhorar o direito de compra de ações que o devedor detém dentro empresa que ele trabalha em virtude do “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações”. Temos várias discussões jurídicas em que credores buscam na Justiça efetivar a penhora sobre o direito de compra de ações (stock options) pertencente ao devedor. Qual a sua opinião sobre o tema? Você é a favor ou contra a penhora? Quer entender mais sobre as stock-options?
Hoje, vamos falar sobre a possibilidade de penhora das Stocks Options. As Stocks Options são contratos com cláusulas específicas nos quais as empresas estabelecem a possibilidade dos seus administradores, empregados e outras pessoas a ela vinculadas adquirirem em data futura uma quantidade de ações por um preço determinado ou determinável já no momento de contratação. Esses contratos fazem parte de um “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações” que é previamente aprovado pela assembleia geral da empresa, com base no art. 168 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76). A operacionalização dos planos se dá pelos seguintes passos: 1) Primeiro, a aprovação do Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações pela Companhia e definição dos requisitos e condições, como preço predeterminado para aquisição das ações, período de carência (chamado de “vesting”) e outras condições da venda. 2) Segundo, pela oferta aos administradores, colaboradores ou terceiros elegíveis, concedendo a possibilidade de firmarem os contratos de outorga da opção de compra; 3) Terceiro, a constatação do preenchimento dos requisitos previstos no período de vesting pelo contratante, o que faz com que ele adquira o direito de analisar e decidir se exerce ou não as suas opções de compra; 4) Quarto, o participante que exerceu a compra das ações só poderá vender essas mesmas ações em determinadas condições. Atualmente, temos várias discussões jurídicas em que credores buscam na Justiça efetivar a penhora sobre o direito de compra de ações (stock options) pertencente ao devedor. Existe uma controvérsia jurídica nos tribunais que consiste em saber se um terceiro, no caso um credor de uma dívida, poderá ou não penhorar o direito de compra de ações que o devedor detém dentro empresa que ele trabalha em virtude do “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações”. A notícia boa é que, agora neste mês de novembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do Recurso Especial nº 1.841.466 que o direito de exercício das stock options “personalíssimo” e não pode ser penhorado por terceiros. O entendimento predominante nesse Tribunal foi o de que o direito de opção de compra possui natureza de direito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano pela companhia possibilita a outorga exclusiva a seus administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço. A exclusividade do Plano de Opções foi expressamente prevista em lei para possibilitar o desenvolvimento de instrumento de gestão para a companhia, cuja implementação busca beneficiar tanto seus colaboradores como o bom desempenho da atividade da sociedade empresária. Dessa maneira, se o Poder Judiciário viesse a possibilitar o exercício do direito de opção de compra por terceiro desconhecido, isso significaria uma imposição para que a sociedade empresária estabeleça uma relação negocial compulsória com pessoa estranha, fato que isoladamente já se mostra contraditório. Além disso, a efetivação da penhora servirá para retirar da companhia a vantagem que buscou alcançar ao constituir o Plano de Opções como um instrumento de gestão originário do direito para incentivar determinada relação de trabalho, o que causaria enorme insegurança jurídica. Portanto, fique atento! Esse novo e recentíssimo julgamento do STJ fixou o entendimento pela impossibilidade de penhora sobre o direito de compra de ações que o devedor detém dentro empresa que ele trabalha em virtude do “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações”.