Você já ouviu falar em SCP? Sabe como funciona a distribuição de lucros dentro da SCP? Como a SCP pode te ajudar a empreender e ganhar dinheiro nos seus negócios?
Hoje, vamos voltar a tratar das Sociedades em Conta de Participação, especialmente para explicar sobre a possibilidade de distribuição de lucros desproporcional em favor dos sócios dentro de uma SCP. Em primeiro lugar, precisamos relembrar que a Sociedade em Conta de Participação está prevista no art. 991 do Código Civil e retrata um dos tipos de sociedade possíveis de serem constituídas aqui no Brasil, além das sociedades limitadas, sociedades anônimas, sociedades em nome coletivo e sociedades em comandita. Esse tipo de sociedade é constituído por 2 (dois) ou mais sócios que se dividem em 2 categorias: de um lado o sócio ostensivo e do outro lado os sócios participantes (também chamados de sócios ocultos). As atividades da sociedade e a administração da empresa serão exercidos exclusivamente pelo sócio ostensivo. O interessante desse tipo de sociedade é que ela traz consigo 2 (duas) características bem distintas em relação aos demais tipos societários previstos no Código Civil. A primeira diferença é que a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode ser provada entre os sócios por todos os meios de direito admitidos (documentos, testemunhas, perícia, depoimento pessoal). O mais comum é que seja feito um contrato de sociedade entre os participantes, mas isso não é obrigatório por lei. O contrato social produz efeito somente entre os sócios e o eventual registo do contrato social em qualquer órgão público não confere personalidade jurídica à sociedade. É uma sociedade sem personalidade jurídica e por isso não aparece para terceiros. Apesar disso, importante lembrar que a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.863, de 27 de dezembro de 2.018, obriga a inscrição da sociedade em conta de participação no CNPJ. Todavia, esta inscrição não interfere na forma de constituição da sociedade e também não confere a essa sociedade uma personalidade jurídica. A inscrição no cadastro nacional é feita exclusivamente para fins fiscais e equiparação tributação da SCP à tributação de uma pessoa jurídica. Além dessa primeira característica, temos uma segunda grande diferença da SCP é que a atividade empresarial será exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual. O sócio ostensivo deverá agir em nome próprio e sob a sua exclusiva responsabilidade. O sócio ostensivo é quem aparecerá e se obrigará perante os terceiros, incluindo junto aos fornecedores, clientes e credores. O sócio ostensivo que faz o controle dos aportes e participações societárias; administra e representa ativa e passivamente os negócios; faz as declarações dos rendimentos, escriturações e contabilidade em seus próprios livros ou específicos da SPC; declara e recolhe os tributos devidos de acordo com o seu regime de tributação adotado (arbitrado, presumido ou real); e por último, apura os resultados e divide com os sócios participantes. Inclusive, a distribuição de lucros aos sócios é isenta de imposto de renda, nos termos do artigo 10 da Lei 9.249/95 porque é tributada da mesma forma que as demais pessoas jurídicas. Para fins fiscais, desde 1987 a SCP passou a ser equiparada à pessoa jurídica por força do Decreto-lei nº. 2.303/86, apesar de não possuir personalidade jurídica. Nesse sentido, a Receita Federal publicou em 29/03/2019 a Solução de Consulta COSIT nº. 56/2019 que, dentre outros assuntos relacionados à SCP, esclareceu ser possível a distribuição de lucros desproporcional à participação dos sócios de SCP. De acordo com a própria Receita Federal, o contrato que rege a SCP poderá estipular percentual distinto da proporção das contribuições dos sócios ostensivos e participantes para determinação da participação destes nos resultados conforme previsto nos art. 996 e 1.007 do Código Civil. A distribuição de lucros poderá ser feita de forma desproporcional às contribuições ao patrimônio especial da SCP efetuadas pelos sócios ostensivo e participante. Desde que isso não dissimule a ocorrência de fato gerador de tributo, a disposição é válida e se aplica a norma do art. 10 da Lei nº. 9.249/95 que prevê a isenção sobre os lucros e dividendos pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada no lucro real, presumido ou arbitrado não estão sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, seja pessoa física ou jurídica, domiciliado no Brasil ou no exterior. Portanto, é possível os sócios acordarem a participação nos lucros de forma desproporcional à contribuição dos sócios para o patrimônio especial da SCP, fato que gera uma série de possibilidades de planejamento patrimonial dentro da atividade empresária.