GOVERNANÇA JURÍDICA – Direito real de habitação: Cônjuge sobrevivente não tem direito absoluto de morar no imóvel

Você sabe o que é o “direito real de habitação” do cônjuge sobrevivente? Que a nossa legislação confere ao viúvo o direito de continuar morando no imóvel da família? Que os herdeiros devem suportar o direito de moradia do cônjuge de forma gratuita? Mas que esse direito não é mais absoluto conforme julgamento recente do STJ?

Hoje, vamos comentar uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ proferida no mês de setembro de 2024 no Recurso Especial nº 2.151.939 que analisou se uma viúva tinha ou não o direito de permanecer morando no imóvel que era a residência do casal após a morte do marido de forma gratuita. O STJ em última instância decidiu que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente não é absoluto, podendo ser excluído quando for comprovado que a viúva tem plenas condições financeiras de morar em outro imóvel que não seja dos herdeiros após o falecimento do marido. Na ação judicial, restou demonstrado que a esposa se tornou beneficiária da pensão do marido falecido que era um procurador federal e tinha uma remuneração financeiramente alta e integral com paridade a dos servidores da ativa. Sendo assim, como esposa recebia uma renda mensal considerada de alto padrão, o Tribunal entendeu que a mulher poderia facilmente viver em outro imóvel que não fosse dos filhos, sem que isso gerasse algum prejuízo para ela ou para o seu próprio sustento. No julgamento, o STJ pontuou que o direito real de habitação pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e também restar demonstrado que o cônjuge sobrevivente possui recursos financeiros para assegurar sua subsistência e moradia dignas em outro imóvel. O “direito real de habitação” é o nome jurídico que conferimos ao direito previsto no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7 da Lei 9.278/1996, que tem por objetivo assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no próprio local que antes residia com o falecido. A nossa legislação prevê que o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família será assegurado ao viúvo, desde que seja o único daquela natureza a inventariar e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente com base no princípio da solidariedade familiar, preservando o imóvel na sua posse porque era destinado à residência do casal. O objetivo da lei é garantir para quem sobrevive o direito à moradia digna previsto no art. 6° da Constituição Federal de 1988, vindo a restringir temporariamente dos herdeiros sobre a propriedade do imóvel que são originados pela transmissão da herança. No entanto, o direito real de habitação do cônjuge poderá ser relativizado de forma excepcional e o direito de propriedade dos herdeiros sobre o imóvel herdado deverá prevalecer se, no caso concreto, for comprovado que a situação vivida acarreta prejuízos insustentáveis aos herdeiros uma vez que o cônjuge sobrevivente tem total condição financeira de residir em outro imóvel. Portanto, fique atento à esse novo entendimento do STJ sobre o direito real de habitação.