GOVERNANÇA JURÍDICA – NOVIDADES SOBRE O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

É possível fazer o inventário extrajudicial se o falecido tiver deixado testamento? É possível fazer inventário extrajudicial se tiver herdeiros menores ou incapazes? Quais são as condições para se fazer o procedimento junto ao cartório? Acompanhe o vídeo até o final para saber as novidades sobre o inventário extrajudicial trazidas pela nova Resolução do CNJ.

Hoje, vamos conversar sobre uma atualização importante que impacta os inventários extrajudiciais em todo o país. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou recentemente no dia 27 de agosto de 2024 a Resolução de nº 571. Essa norma alterou a antiga Resolução do CNJ de nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Com a nova Resolução nº 571, o CNJ consolidou o entendimento de que é possível realizar o procedimento de inventário de forma extrajudicial quando existente testamento deixado pelo falecido. A norma do CNJ vem disciplinar o entendimento que já vinha sendo adotado pela nossa jurisprudência, especialmente a partir dos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ proferidos no REsp 1.808.767 e REsp 1.951.456 que validaram a possibilidade de inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, com base na inteligência da interpretação do art. 610 Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Sendo assim, agora com a Resolução nº 571 do CNJ não existem mais dúvidas. É possível realizar o procedimento extrajudicial de inventário desde que sejam observadas 4 (quatro) condições jurídicas previstas no Art. 12-B da norma que são: 1º) Todos os interessados devem estar representados por advogado devidamente habilitado; 2º) Os interessados devem buscar a validação do testamento por meio da “Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento” a ser proposta na justiça com base nos arts. 735 ao 737 do CPC. Nessa ação, o juiz confirmará a validade e eficácia do testamento por sentença e, em seguida, concederá uma autorização expressa para que o testamento possa ser cumprido de forma extrajudicial pelos herdeiros. Se eventualmente o testamento for julgado como invalidado, revogado, rompido ou caduco por sentença, será necessário aguardar o trânsito em julgado dessa decisão para que o inventário extrajudicial seja realizado no cartório. 3º) Todos os interessados devem ser capazes e estar em consenso sobre o formato da partilha de bens; 4º) No caso de existir interessados menores ou incapazes, será necessário realizar a partilha de bens no formato de fração ideal. Ou seja, o pagamento do quinhão hereditário ou da meação aos herdeiros deverá ser feito em partes ideais sobre cada um dos bens inventariados. Além disso, o Ministério Público deverá ser consultado e dar parecer favorável, atestando que não existe qualquer prejuízo ao menor ou incapaz. Se todos esses 4 requisitos forem cumpridos, a família poderá se dirigir ao cartório para realização do inventário extrajudicial. O pedido de escritura pública de inventário e partilha deverá ser apresentado ao cartório, juntamento com a certidão do testamento extraída da ação de validação. Por último, se eventualmente o cartório constatar que o testamento tem alguma disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, o cartório ficará impedido de lavrar a escritura pública de inventário e deverá remeter o caso às vias judiciais. Da mesma forma, caso de dúvidas, o cartório deverá sempre consultar o juízo competente em matéria de registros públicos para dirimir qualquer questionamento sobre a possibilidade da lavratura da escritura de partilha.