GOVERNANÇA JURÍDICA – O saldo do FGTS pode ser penhorado?

Será que o saldo do seu FGTS pode ser penhorado? O saldo em conta do FGTS pode ser utilizado para pagar dívidas? Quais são as hipóteses permitidas pele legislação e os nossos Tribunais para a penhora visando o pagamento de dívidas perante terceiros? Fique por dentro e acompanhe esse vídeo até o final para proteger o seu patrimônio.

Essa dúvida é muito comum e tem gerado várias discussões judiciais a respeito em nossos Tribunais. Primeiro, cabe lembrar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1966 e tem por objetivo principal assegurar ao trabalhador uma indenização no caso de demissão sem justa causa. O fundo é formado, principalmente, pelos depósitos feitos pelos empregadores em nome dos trabalhadores. Apesar de sua função básica de proteger o cidadão em situação de desemprego involuntário, a legislação flexibilizou as regras sobre utilização dos recursos do FGTS ao longo do tempo, tornando possível, por exemplo, o uso do saldo para compra de imóvel ou até o saque de parte do fundo no mês de aniversário do trabalhador (o conhecido saque-aniversário do FGTS). Apesar dessa flexibilidade, a nossa legislação prevê no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990 que o uso não se estende à possibilidade de levantamento para o pagamento de dívidas ou penhora dos recursos do FGTS. Tendo em vista que os valores do FGTS têm natureza salarial, a restrição de penhora de valores está prevista de forma expressa na lei, a qual estabelece que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Entretanto, inúmeras discussões sobre a melhor interpretação do artigo 2, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990 chegaram aos nossos Tribunais, especialmente em casos nos quais a dívida cobrada do devedor tinha também a natureza alimentar, da mesma forma que os valores depositados na conta do FGTS. Por isso, gostaria de trazer 4 (quatro) importantes conclusões jurídicas que podemos tirar após analisar as decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça: 1) Primeira, o STJ estabeleceu que se permite a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS nas ações de execução de alimentos. O entendimento foi adotado porque a Constituição Federal elencou a dívida de alimentos como a única forma de prisão civil por dívida, ao lado da prisão do depositário infiel, em que pese o STF ter afastado atualmente a possibilidade de prisão civil por depositário infiel. De qualquer maneira, os alimentos são bens especiais para nossa Constituição e devem ser satisfeitos sem restrições de ordem infraconstitucional de acordo com o STJ sendo, assim, permitida a penhora de FGTS para o pagamento dívida alimentícia. 2) Segunda, o STJ disse que é possível a penhora de valores do FGTS para pagamento de pensão vitalícia por morte. Esse foi o entendimento adotado no julgamento do REsp 1.816.340 onde estabeleceu que a exceção à regra da impenhorabilidade engloba tanto a pensão alimentícia decorrente de relação familiar quanto a dívida alimentícia proveniente de ato ilícito. 3) Terceiro, o STJ estabeleceu que não é possível a penhora do saldo do FGTS para pagamento de honorários de sucumbência ou de qualquer outro tipo de honorário, apesar dos honorários também terem a natureza alimentar. O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 1.619.868 que entendeu que a liberação de valores do FGTS fora das hipóteses legais é medida excepcional e extrema, e por isso não se justifica para o pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, tais como as decorrentes de honorários sucumbenciais e de quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais. 4) Quarto, o STJ definiu que é possível a penhora do saldo em conta de investimento mesmo quando os valores sejam provenientes de conta vinculada do FGTS. No julgamento do REsp 2.021.651, o STJ aplicou o entendimento de que a transferência dos créditos do FGTS para uma outra conta de investimento ou corrente do trabalhador descaracteriza a impenhorabilidade prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990. Enquanto não ocorrer o saque, existe a impenhorabilidade do saldo do FGTS prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/90 porque ser tem o escopo de assegurar a aplicação dos recursos do FGTS em prol da coletividade nos termos do parágrafo 2º do artigo 9º. Mas, uma vez feita a transferência financeira com o saque dos valores para outra conta, o saldo disponível nessa outra conta será penhorável, passando a ser aplicável o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê a impenhorabilidade somente se a quantia depositada estiver em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.