GOVERNANÇA JURÍDICA – Atenção: o seu cônjuge é um herdeiro necessário

Você sabia que o seu cônjuge ou companheiro é seu herdeiro necessário? Que se você falecer ele poderá herdar uma parte da herança, em conjunto com os seus filhos ou pais? Que esse direito sucessório prevalece inclusive no regime de separação de bens? Confira as explicações que eu trouxe neste vídeo e fique por dentro!

É muito comum as pessoas confundirem as normas aplicáveis ao direito de família que regulamentam os efeitos patrimoniais do casamento e união estável conforme o regime adotado, com a legislação pertinente ao direito sucessório que regulamenta os efeitos sucessórios sobre a transmissão de bens em caso de falecimento de um dos cônjuges ou companheiro. Para entender especificamente o aspecto sucessório sobre o casal em caso de morte, devemos lembrar que desde 2002 o nosso atual Código Civil elevou o cônjuge à condição de herdeiro necessário conforme dispõem os arts. 1.829 e 1.845. Em tais dispositivos, o Código Civil deixa expresso que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. E nesse sentido, o Código Civil prevê que a sucessão legítima do patrimônio do cônjuge falecido deverá ocorrer de acordo com a seguinte ordem dentro da família: 1) Primeira ordem: o patrimônio vai para os filhos, em conjunto com o cônjuge sobrevivente, salvo se o casal estava no regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou então se, o casal adotou o regime da comunhão parcial mas a pessoa falecida não deixou bens particulares em seu patrimônio; 2) Segunda ordem: na ausência de filhos, o patrimônio vai para os pais, em conjunto com o cônjuge sobrevivente; 3) Terceira ordem: na ausência de filhos e pais, o patrimônio vai todo para o cônjuge sobrevivente; 4) Quarta e última ordem: na ausência de filhos, pais e cônjuge sobrevivente, o patrimônio vai para os irmãos do falecido. Portanto, é possível constatar que o cônjuge sobrevivente terá sim o direito de herança sobre os bens individuais do falecido, tendo em vista a ordem de sucessão legítima prevista a partir do atual Código Civil. Além da partilha da meação sobre os bens comuns, o cônjuge sobrevivente terá direito a uma parte na herança sobre os bens incomunicáveis em conjunto com os filhos vivos ou pais vivos da família do falecido. Inclusive, se a família tiver mais de 3 filhos, o cônjuge sobrevivente terá direito a, no mínimo, uma porção do patrimônio individual do falecido equivalente a 25% (1/4 – um quarto) dessa herança. Isso acontecerá em todos os regimes de casamento, com exceção somente se o casal tiver submetido ao regime de comunhão total onde não existem bens individuais, ou então no regime de separação obrigatória de bens imposto pelo art. 1.641 do Código Civil, no qual por força de lei os bens são incomunicáveis. Para reforçar esse entendimento, importante mencionar que os nossos Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça – STJ, têm vários julgados que validaram o cônjuge como herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal. Isso não poderá ser invalidado por qualquer pacto antenupcial ou escritura de união estável, uma vez que esses documentos devem regulamentar acerca da comunicabilidade ou não dos bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo quaisquer efeitos após a morte por inexistir ultratividade do regime patrimonial. À título de exemplo, podemos citar o REsp 1.294.404/RS, REsp 2.060.595/MG, REsp 1.868.188/GO e o REsp 1.844.229/MT.