Será que é legal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos e jogos? Será que a taxa de conveniência pode ser cobrada, mesmo que o consumidor retire o ingresso na bilheteria do evento? E quanto as demais taxas chamadas de “taxa de retirada” e “taxa de entrega”, como elas podem ser cobradas pelas empresas de eventos?
Em relação a essas taxas que podem ser acrescidas sobre os preços dos ingressos, devemos primeiro fazer uma distinção sobre a natureza e tipo de cada uma delas. É importante entendermos o conceito de cada uma dessas espécies de taxas para que fique claro qual é o serviço que está sendo colocado à disposição do consumidor para contratação, com o seu respectivo custo de aquisição que gera a cobrança do valor adicional sobre o preço básico do ingresso pela empresa de eventos. Na venda de ingressos, temos 3 (três) taxas diferentes, sendo a “taxa de conveniência”, a “taxa de retirada” e a “taxa de entrega”. A “taxa de conveniência” é a aquela cobrada pela simples aquisição do ingresso por meio de uma empresa contratada para a comercialização. A “taxa de conveniência” visa remunerar uma empresa terceirizada pelos custos da intermediação na venda dos tíquetes para o público em geral. Neste caso, o consumidor terá a opção de adquirir o seu ingresso sem custos diretamente na bilheteria local mantida pela empresa de eventos. Ou então poderá adquirir os ingressos com uma empresa intermediadora (por exemplo, pela internet) e pagar a taxa de conveniência pela utilização do serviço de compra fora da bilheteria. Já a outra chamada de “taxa de retirada” (apelidada também de will call) é aquela objetiva remunerar os custos da impressão do ingresso na porta do evento. O consumidor compra o seu ingresso pela internet ou por telefone, mas, em vez de imprimi-lo em sua casa, faz a opção pela emissão em bilheteria específica que é colocada à sua disposição no dia do espetáculo. Neste caso, o consumidor opta por utilizar o serviço que é ofertado pela empresa organizadora para a impressão dos seus tíquetes no momento do evento e, por isso, existe a cobrança de uma despesa extra. Por último, existe a chamada “taxa de entrega” que se destina a remunerar os custos da entrega dos ingressos em sua casa. O consumidor compra o seu tíquete pela internet ou telefone e solicita à empresa organizadora que o seu ingresso seja entregue em sua casa, seja através dos serviços dos correios ou por outro serviço de entrega ofertado. Nessa situação, o consumidor deverá pagar uma taxa adicional sobre o valor do ingresso que será cobrada separadamente pela empresa de eventos em razão das despesas de entrega. Portanto, é possível perceber que existem 3 tipos de taxas diferentes, sendo que cada uma delas tem a sua finalidade e remuneração específica. Todas as 3 espécies de taxas são legais e podem ser cobradas pela empresa organizadora, sem que isso configure abusividade ou venda casada em desfavor do consumidor. Basta que a empresa de eventos cumpra 3 (três) requisitos: 1) primeiro, informe ao consumidor e deixe claro no ato da venda quais são os valores extras cobrados pelos serviços, de forma separada do preço básico do ingresso; 2) segundo, que os serviços cobrados sejam realmente facultativos, sendo a opção do próprio consumidor de vir a adquirir ou não os serviços extras; e 3) terceiro, que os serviços adicionais sejam efetivamente prestados pela empresa. Inclusive, recentemente tivemos um caso julgado pelo STJ por meio Recurso Especial nº 1.632.928, no qual a justiça considerou válidas as cobranças extras justamente pelo fato da empresa organizadora cumprir todos esses 3 (três) requisitos em respeito ao Código de Defesa do Consumidor.