Empresário: cuidado com a desconsideração da personalidade jurídica

Você já ouviu falar na “Desconsideração da Personalidade Jurídica”? Sabia que o empresário pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa? Que a responsabilização pessoal do empresário pode levar à penhora de bens do seu patrimônio para o pagamento de dívidas e danos causados aos consumidores?

Hoje, vamos abordar um tema que aflige diretamente os empresários de todo o nosso Brasil: é a “Desconsideração da Personalidade Jurídica” nas relações de consumo, que gera como consequência a responsabilização pessoal do empresário e a possibilidade de penhora de todo o seu patrimônio para o pagamento de dívidas e danos causados aos consumidores, conforme previsto na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A legislação brasileira estabeleceu a possibilidade de aplicação desse instituto jurídico que se chama “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, como forma de garantir a satisfação de um crédito e evitar situações de abuso nas relações de consumo. A medida consiste em estender os efeitos das obrigações da empresa (Pessoa Jurídica) aos seus sócios (Pessoas Físicas), permitindo assim que a execução de uma dívida seja redirecionada da pessoa jurídica devedora para a pessoa física do sócio ou acionista. A teoria da desconsideração se subdivide em 2 (duas) espécies de acordo com os pressupostos de sua incidência: a teoria maior e a teoria menor. Como regra geral, o ordenamento jurídico brasileiro adota primeira teoria denominada “teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica”, que se encontra prevista no artigo 50 do Código Civil. Esse dispositivo preceitua que a desconsideração somente pode ser autorizada mediante clara comprovação no processo judicial de que houve por parte dos sócios um abuso da personalidade da empresa, seja por desvio de finalidade da pessoa jurídica, seja por confusão patrimonial entre os seus bens da empresa e os dos sócios. De outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no parágrafo 5º de seu artigo 28, adota a segunda teoria que ficou conhecida como “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”. O CDC admite a aplicação da medida a partir da simples demonstração do estado de insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem que seja necessário comprovar fraude ou abuso de direito. Para essa teoria, quem tem de suportar o risco da atividade empresarial é o empresário, e não o consumidor. O risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos próprios sócios administradores da própria empresa. Pelo fato de terem assumido os riscos da atividade empresarial, os sócios administradores devem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, ainda que tenham agido de forma proba e não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios administradores da pessoa jurídica. Inclusive, o tipo societário da empresa não será um fator determinante para a aplicabilidade da teoria menor. Será possível admitir a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades limitadas e também de sociedades anônimas, desde que seus efeitos se limitem às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia. Atualmente, a aplicação da desconsideração menor com a responsabilização do sócio administrador é plenamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Existem vários julgados nesse sentido, dentre os quais podemos citar o REsp 279.273, REsp 1.862.557, REsp 2.034.442, REsp 1.860.333. Portanto, se você é empresário fique atento e tome cuidado para cumprir com as obrigações da pessoa jurídica junto aos consumidores e não ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa.