A sua família está sem dinheiro para realizar o procedimento de inventário? Precisa levantar recursos para pagar os impostos, custas, honorários de advogados ou as dívidas deixadas pelo falecido? Você sabia que existe uma saída legal para que a família levante esses recursos financeiros através da venda de bens do espólio?
Hoje, vamos abordar uma questão prática de direito sucessório no intuito de ajudar as famílias que precisam fazer o procedimento de inventário após a morte de um ente querido que deixou bens a partilhar. É muito comum que, após o falecimento, os herdeiros venham a necessitar de vender um ou mais bens que integram o espólio para que consigam arcar com os custos do procedimento de inventário que costuma ser bem oneroso para os envolvidos porque incluem os impostos, honorários advocatícios, custas judiciais ou emolumentos de cartório, pagamento das dívidas, e ainda, a própria manutenção dos bens até a efetiva partilha. Em alguns casos, mesmo que sejam muitos bens ou existam bens de alto valor a inventariar, os herdeiros não têm recursos suficientes para bancar o processo em razão do elevado custo das despesas que devem ser pagas de imediato. Em outros casos, podem até existir poucos bens ou mesmo um único bem a inventariar, mas ainda assim os herdeiros não possuem liquidez financeira para arcar com as despesas do inventário naquele momento. Ou ainda, pode acontecer a situação em que os herdeiros recebam uma excelente proposta de compra de um bem integrante do espólio durante o processo de inventário e, por isso, precisam agilizar a liberação desse bem para não perder a oportunidade do negócio com terceiros. Em todos esses exemplos, a forma mais segura para a família providenciar a venda de um bem que é parte integrante do espólio é com autorização judicial, por meio da obtenção de um documento denominado “Alvará Judicial”. O “Alvará judicial” é um documento expedido dentro de uma determinada ação judicial que traz em seu bojo uma autorização para a prática de determinado ato concedida por um Juiz. Para o caso específico de venda de um bem do espólio, o alvará judicial deve ser requerido pela família com base no artigo 619 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal prevê expressamente a possibilidade de alienação de bens do espólio através de uma autorização judicial concedida ao inventariante. Na hipótese de se tratar da venda de um bem imóvel, o pedido de alvará judicial deverá ser no sentido de se obter uma autorização judicial para possibilitar que o inventariante venha a lavrar a escritura pública de compra e venda em nome do espólio. Com o alvará judicial em mãos, o inventariante poderá se dirigir ao Cartório de Notas e providenciar a lavratura da escritura pública de compra e venda em nome do espólio, com a possibilidade de transferir de imediato a propriedade do bem diretamente do falecido ao comprador, sem a necessidade de se aguardar a finalização do procedimento de inventário. Em geral, o alvará judicial terá um prazo de validade para o cumprimento da autorização judicial concedida ao inventariante. Normalmente, esse prazo varia de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias corridos contados da data da expedição da ordem pela secretaria do juízo. Também, é comum que o alvará judicial venha com a exigência especial de que o dinheiro obtido com a venda seja depositado em juízo, em conta vinculada ao processo judicial. Essa condição imposta pelo juiz serve para que o dinheiro venha a integrar o espólio no lugar do imóvel, seja permitida a retirada do valor necessário ao pagamento das despesas do inventário, e ainda, a eventual sobra seja partilhada entre os herdeiros no futuro, juntamente com os demais bens do espólio.