Hoje, vamos tratar novamente do tema “testamento”, mas agora para trazer 5 (cinco) esclarecimentos sobre essa importante ferramenta de direito sucessório. Todas essas orientações jurídicas retratam os entendimentos mais recentes do nosso Tribunal Superior (o STJ) sobre o assunto. Vamos a cada um desses pontos, detalhadamente: 1º (primeiro) esclarecimento: É válido o testamento, público ou privado, que reflete a real vontade emitida, livre e conscientemente, pelo testador e aferível diante das circunstâncias do caso concreto, ainda que apresente vício formal. Esse é o entendimento pacificado pelo STJ em vários julgados, uma vez que importa auferir no caso concreto qual foi a verdadeira intenção do testador ao dispor dos seus bens em prol dos herdeiros, mesmo que o documento em si possa vir a apresentar algum vício formal. A título de ilustração, citem-se os julgamentos proferidos no Agravo Regimental nº 6.052/SP e o Recurso Especial nº 2.005.052/SP. 2º (segundo) esclarecimento: É válido o testamento particular em que o testador, a despeito de não o ter assinado de próprio punho, apôs sua impressão digital. Como se sabe, o artigo 1.876 do Código Civil determina que o testamento particular seja escrito de próprio punho ou elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas. Entretanto, em casos excepcionais tal assinatura poderá ser substituída pela impressão digital quando o testador esteja impossibilitado de assinar por algum motivo, consoante decisão proferidas no Recurso Especial nº 1.633.254/MG e Agravo em Recurso Especial nº 2.281.675/SP. 3º (terceiro) esclarecimento: No testamento particular escrito de próprio punho, a ausência de testemunhas presenciais, sem qualquer circunstância excepcional justificadora, somada à inexistência de assinatura do testador em todas as folhas tornam o instrumento inválido. Realmente, o Código Civil é claro
ao prever certas formalidades para a confecção do testamento particular. Uma delas é justamente a necessidade da presença de 3 (três) pessoas diferentes para figurar como testemunhas da confecção do documento e leitura do testamento. Caso essa formalidade não seja observada, o ato será invalidade, conforme precedente firmado no Recurso Especial nº 2.000.938/SP. 4º (quarto) esclarecimento: É possível a realização de inventário extrajudicialmente, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes, concordes e estiverem assistidos por advogado. De fato, o testamento deve ser primeiramente validado por meio de uma Ação Judicial de confirmação de testamento a ser proposta pelos interessados na Justiça. Essa ação judicial se faz necessária para que o judiciário e Ministério Público possam aferir se todos os requisitos legais foram devidamente observados, incluindo o respeito aos limites patrimoniais do direito sucessório. Entretanto, uma vez validado os herdeiros poderão se valer do procedimento extrajudicial para realizar o inventário e partilha dos bens, nos termos dos julgados do Recurso Especial nº 1.951.456/RS e REsp 1.808.767/RJ. 5º esclarecimento: As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias previstas em testamento têm duração limitada à vida do beneficiário e não se relacionam à vocação hereditária. Ora, com base no princípio da livre circulação dos bens cabe esclarecer que não é possível prever a inalienabilidade perpétua sobre um determinado bem. Em razão disso, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade devem se extinguir com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade dos bens ser livremente transferida a seus sucessores. Trata-se de um entendimento conformado pelo STJ por meio dos precedentes judiciais do Recurso Especial nº 1.641.549/RJ e Recurso Especial nº 1.552.553/RJ. Portanto, essas são as 5 (cinco) orientações de hoje e fique atento na hora de fazer o testamento!