STJ PERMITE A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou neste mês de abril de 2024 o Tema Repetitivo nº 769 e reconheceu a validade da penhora sobre o percentual de faturamento de empresa. A partir de agora, a penhora de faturamento da empresa poderá ser realizada após a demonstração da inexistência de bens do devedor ou, alternativamente, se houver constatação pelo juiz de que os bens penhoráveis são de difícil alienação. Portanto, fique até o final deste vídeo e entende como a penhora pode acontecer e afetar o faturamento da sua empresa!

No regime do atual Código de Processo Civil de 2015, a penhora sobre o faturamento da empresa está prevista no inciso X do art. 835 e seu procedimento no art. 866 do CPC. Conforme dispõe o art. 835, a penhora de bens em desfavor do executado deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos. Como visto, a penhora de faturamento está listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial. Apesar de ocupar o décimo lugar, o STJ confirmou que esse tipo de penhora poderá ser deferida pelo Juiz fora da ordem listada pelo art. 835 do CPC em 2 (duas) situações distintas dentro do processo judicial. Numa primeira situação, o credor demonstra que não foram encontrados outros bens do devedor que são passíveis de penhora e estão classificados em posição anterior do art. 835 do CPC. Ou seja, o credor demonstra que não existem outros bens para a satisfação da dívida e resta somente a próxima possibilidade penhora sobre o percentual de faturamento da empresa. Já numa segunda situação, o credor demonstra ao Juiz que os bens existentes do devedor, e passíveis de penhora, serão de difícil alienação em leilão para a satisfação da dívida executada. Isso significa dizer que, apesar de existentes, os bens encontrados não serão úteis para o pagamento do crédito. Sendo assim, caso seja demonstrada a ocorrência de quaisquer dessas 2 (duas) situações, o Juiz poderá ordenar a constrição judicial sobre o faturamento da empresa sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei. O juiz com base no artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15 irá permitir a penhora fora da ordem legal de bens, desde existam provas concretas trazidas pelo devedor, uma vez que não será lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Caso seja aceita, o juiz deverá estipular em sua decisão 2 (dois) parâmetros para realização do ato de constrição. Primeiro, fixar qual será o percentual da penhora do faturamento, observando a satisfação do crédito em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Segundo, nomear um administrador-depositário para que elabore um plano de penhora sobre o faturamento da empresa e preste contas mensalmente dos valores penhorados, mediante a apresentação dos respectivos balancetes mensais sobre o pagamento da dívida. Portanto, se você é empresário e tem dívida tome cuidado! A penhora de faturamento pode ser utilizada nas execuções fiscais e demais cobranças, uma vez que não ofende o princípio da menor onerosidade que protege os devedores.