REGISTRO É ESSENCIAL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Você sabe o que é integralização de bens? Que a sociedade pode ser formada por dinheiro ou bens móveis e imóveis? Que em se tratando de imóveis, é necessário o registro do Contrato Social perante o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que se possa transferir em definitivo a propriedade em favor da empresa? 

Para entender melhor essa questão, primeiro gostaria de trazer alguns conceitos societários básico. A constituição formal de uma sociedade empresária é formalizada pelos seus sócios por meio do da inscrição do Contrato Social perante o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias. Com o registro do contrato, a sociedade criada adquire personalidade jurídica e patrimônios próprios, totalmente distintos dos seus sócios fundadores conforme disposto nos arts. 985 e 1.150 do Código Civil. No ato da constituição da empresa, os sócios se obrigam no Contrato Social ao pagamento do capital social subscrito para formação do patrimônio inicial da nova pessoa jurídica. É no Contrato Social que os sócios deverão especificar os valores, prazos e condições pelas quais se dará a integralização do capital social, conforme art. 997, III e IV, do Código Civil. A integralização é o ato pelo qual os sócios transferem em favor da nova pessoa jurídica os valores e bens suficientes para compor a quantia de capital social descrita no Contrato Social. Ou seja, os bens saem da esfera patrimonial dos sócios e passam a pertencer exclusivamente à nova pessoa jurídica que, dali em diante, passará a deter o patrimônio social em seu próprio nome e de forma totalmente distinta do patrimônio da pessoa dos seus sócios. A integralização do capital social em favor da empresa poderá ser feita por meio da transferência de dinheiro ou bens (móveis ou imóveis). O Código Civil permite que o capital social das sociedades empresárias limitadas, expresso em moeda corrente, possa ser formado por qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária, sendo vedada a contribuição em prestação de serviços nos termos do art. 997, III e art. 1.055, § 2º do Código Civil. Em se tratando especificamente de bens imóveis, a integralização do capital social deve ser acompanhada do devido procedimento de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Para que o bem imóvel possa ser transferido à esfera de patrimônio da empresa, será necessário que o Contrato Social seja levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que se possa operar a transferência definitiva da propriedade do bem em favor da empresa. Só com o registro perante o Cartório de Imóveis é que teremos a completa transferência e total incorporação do bem imóvel ao patrimônio da sociedade. Essa obrigatoriedade está disposta no art. 64 da Lei 8.934/1994 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis) conjugado com o art. 1.245 do Código Civil. Com o registro, o bem imóvel deixará de ser um bem de titularidade da pessoa do sócio e passará a ser de propriedade exclusiva da sociedade empresária.