PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INVENTARIANTE

Muitas famílias acabam brigando no momento da realização do inventário. Uma boa parte dessas brigas decorre justamente da falta de diálogo, informações e clareza na condução do inventário por parte do inventariante. Você sabia que o inventariante tem a obrigação legal de prestar contas? Que o inventariante deve deixar todos os herdeiros devidamente informados, independentemente de solicitação? Que essa obrigação é equivalente à função de um administrador bens de terceiros?

A Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil) no art. 618 do CPC dispõe que incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão. É uma obrigação imposta por lei que incide sobre a pessoa do inventariante. Esse dever é compulsório porque advém do próprio ônus do exercício das suas funções como administrador temporário dos bens do falecido. Por ser assim, podemos dizer que o inventariante tem o dever de prestar contas por força da lei e o herdeiro possui o direito de exigir contas do inventariante. O cumprimento da obrigação de prestar contas por parte do inventariante geralmente ocorre em 2 (dois) situações distintas: ou quando o inventariante deixa de exercer o seu encargo; ou sempre que o juiz determinar essa prestação ao longo do inventário. Entretanto, o que recomendamos à família e, em especial ao inventariante, é que todas as contas sobre o espólio sejam prestadas aos herdeiros de forma periódica, ao longo do procedimento de inventário. O ideal é que o inventariante informe aos herdeiros, periodicamente, sobre todos os acontecimentos, dados e números durante a administração dos bens do espólio, que compreende desde o falecimento, abertura do inventário, arrolamento até a efetiva partilha dos bens. Por outro lado, os herdeiros poderão solicitar as informações sobre o espólio a qualquer momento e sem a necessidade de apresentação de um motivo específico. Ou seja, os herdeiros podem requerer as contas sem precisar justificar as razões do seu pedido e muito menos demonstrar um motivo para tanto. As contas devem ser prestadas pelo inventariante independentemente da necessidade de apresentação de quaisquer suspeitas, indícios ou evidências de que existe uma administração temerária, fraudes, desvios ou afins sobre o patrimônio do espólio. Inclusive, recentemente tivemos uma decisão importante sobre essa matéria proveniente do Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.931.806. Nesse caso, o STJ reiterou que é desnecessária a apresentação de qualquer justificativa ou motivação para que o herdeiro possa exigir a prestação de contas do inventariante. O STJ afirmou que o inventariante tem dever de apresentar suas contas sempre que solicitado, de forma incidental e conexa ao procedimento de inventário conforme determina o art. 553 do CPC, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma de exigir contas em separado pelo herdeiro