SÓCIOS DE EMPRESA EXTINTA PODEM SER INCLUÍDOS NA AÇÃO JUDICIAL

O que acontece se empresa for encerrada durante o trâmite de um processo judicial? Se a empresa for baixada, os sócios respondem pela ação judicial? Os sócios poderão ser incluídos como réus no processo em andamento?

Primeiramente, importante esclarecermos que sim, tanto a doutrina quanto a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é válida a sucessão dentro do processo judicial dos sócios da pessoa jurídica extinta voluntariamente para fins de execução de dívida. Não existe a necessidade de desconsideração da pessoa jurídica para que haja sucessão processual pelos sócios da empresa devedora, uma vez que o art. 110 do Código de Processo Civil garante que existe a sucessão processual sempre que ocorre a morte da pessoa natural e, no caso de uma pessoa jurídica, a morte da pessoa física se equipara à extinção da pessoa jurídica. Em outras palavras, e muito embora a redação literal do art. 110 faça menção somente às pessoas físicas, esse artigo deve ser aplicado por equiparação também nos casos de sucessão empresarial quando ocorre a extinção as pessoas jurídicas, isto é, os sócios resolvem fazer a dissolução, liquidação e baixa das atividades empresariais de uma pessoa jurídica. Por isso, caso uma empresa venha a ser encerrada durante o trâmite da ação, os sócios poderão ser incluídos nesse processo judicial através do instituto da “sucessão processual”, e não porque houve a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. É importante termos em mente que a “sucessão processual” não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se tratam de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas. Enquanto a sucessão processual deriva da extinção voluntária da sociedade empresária praticada pelos sócios, a desconsideração da personalidade jurídica resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios ou administradores da empresa, conforme art. 50 do Código Civil. Sendo assim, a sucessão processual dos sócios será possível nos casos em que ocorrer o encerramento da empresa. Se a parte autora do processo solicitar ao juiz, os sócios da empresa baixada poderão ser incluídos dentro da ação judicial por meio do procedimento chamado “habilitação” previsto nos arts. 689 a 692 do CPC. Cada sócio será citado para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o pedido de habilitação, sendo depois o processo instruído com as provas necessárias e decidido pelo juiz. No que se refere especificamente às sociedades limitadas, é importante fazermos uma observação sobre a responsabilidade patrimonial dos sócios. Em regra, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas em nome da pessoa jurídica após a integralização do capital social. Em razão da limitação da responsabilidade patrimonial, os sócios só devem vir a responder pelas dívidas da empresa se tiverem recebido algum valor patrimonial no ato da extinção da pessoa jurídica. Isto é, se após a liquidação da empresa os sócios apuraram a existência de patrimônio líquido positivo e efetivamente receberam a distribuição desse valor patrimonial excedente. Aí sim, nesses casos, sócios da empresa limitada devem responder com o patrimônio líquido que foi distribuído e recebido após o fim da pessoa jurídica. Portanto, nos casos das sociedades limitadas a sucessão processual dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Inclusive, esse foi o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial nº 2.082.254.