Supremo Tribunal Federal (STF) confirma que a regime obrigatório de separação de bens previsto no Código Civil para as pessoas acima de 70 anos não é mais compulsório, podendo ser alterado pela vontade das partes. Trata-se de uma decisão histórica do STF proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1309642 que trouxe uma importante mudança para os casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos e fixou a tese de repercussão geral para o Tema 1.236.
Até o presente momento, o regime de bens chamado de “separação obrigatória de bens” previsto no art. 1.641 do Código Civil era obrigatório para os casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos, conforme disposto na Súmula nº 655 do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, tanto nos casos de casamento quanto sobre as relações constituídas sob o formato de união estável nós tínhamos o regime patrimonial de bens da separação obrigatória que era aplicado de forma cogente por imposição do Estado, independentemente da vontade das partes. A escolha do casal não era livre e nem espontânea, tal como acontece nas situações da “separação voluntária de bens” disposta no artigo 1.687 do Código Civil. No regime de “separação obrigatória de bens”, cada companheiro detém em seu nome o seu patrimônio próprio. Os seus bens móveis e imóveis ficarão individualizados antes, durante e depois do relacionamento, conforme a regra de direito de família disposta nos arts. 1.641 e 1.687 do Código Civil. É o famoso ditado popular que diz: o que está em meu nome é meu e o que está em seu nome é seu. Além disso, no regime de “separação obrigatória de bens” temos uma regra de direito sucessório muito específica, na qual o cônjuge sobrevivente é excluído da linha sucessória do falecido e com isso deixa de herdar bens por não ser considerado um herdeiro necessário, nos termos do art. 1.829 do Código Civil. Entretanto, a partir de agora com a decisão do STF essa situação mudou. A nova interpretação dada pelo STF representa um avanço significativo, permitindo que os idosos tenham a liberdade de escolher o regime de bens mais adequado para suas relações. O STF destacou que a obrigatoriedade da separação de bens, baseada apenas na idade, é uma forma de discriminação expressamente proibida pela Constituição. Daqui em diante, para realizar a escolha de um outro regime patrimonial de bens, o casal deverá manifestar expressamente esse desejo por meio de escritura pública firmada em cartório. Em relação aos casais acima de 70 anos que já estejam casados ou em união estável, eles também poderão alterar o regime de bens, mediante autorização judicial (nos casos de casamento) ou por uma manifestação em escritura pública (nos casos de união estável), sendo certo que, em ambas as situações, os efeitos patrimoniais dessa mudança de regime somente produzirão efeitos para o futuro. Essa diferenciação se faz necessária para garantir a segurança jurídica, assegurando assim que a mudança no regime de bens só tenha efeitos prospectivos, sem afetar situações jurídicas já definitivamente constituídas e sem impactar processos de herança ou divisão de bens em andamento.