CUIDADO: REGISTRO É ESSENCIAL PARA VALIDADE DO USUFRUTO SOBRE IMÓVEL

Os Pais transferem a propriedade e titularidade de um imóvel aos filhos, retendo para si o “usufruto vitalício” desse bem. Com isso, o imóvel passará a ser de propriedade e titularidade dos filhos mas, ao mesmo tempo, os Pais terão o direito de permanecer na posse e administração de forma vitalícia do bem, inclusive com direito ao recebimento de eventuais aluguéis caso venham a ceder o uso para terceiros. O “direito real de usufruto” sobre imóvel está previsto nos arts. 1.390 e 1.391 do Código Civil. O que pouca gente sabe é que, para a constituição do usufruto sobre imóvel, é necessário realizar o seu registro na Matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis. Você sabe quais os cuidados devemos ter a respeito do usufruto? Quais os requisitos para que seja considerado válido? E como devemos proceder para que tenha eficácia perante terceiros?

A nossa legislação no artigo 1.391 determina que a constituição do usufruto depende do registro em Cartório de Registro de Imóveis. Isso é um requisito necessário tanto à constituição quanto à desconstituição do direito real de usufruto, a partir do qual passará a produzir os seus efeitos legais entre as partes e, sobretudo, em relação a terceiros. Trata-se da aplicação da tradicional regra do Direito Brasileiro segundo a qual a aquisição ou a constituição de direito real imobiliário exige o registro, conforme se extrai do art. 1.227 do CC. Essa disposição legal é clara ao dizer que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Portanto, no sistema jurídico nacional, em regra, o registro do usufruto possui eficácia constitutiva e não declaratória. Sem o registro não há usufruto sobre imóvel, tornando-se prejudicada qualquer discussão acerca da abrangência de sua eficácia. Se o registro não for feito perante o Cartório, o usufruto não existirá e, com isso não produzirá quaisquer efeitos, seja erga omnes ou seja inter partes. Além disso, o registro público do usufruto será útil também para assegurar a legalidade, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia das informações, nos termos dos arts. 167, inciso II, nº 2, e 252 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou esse entendimento por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.860.313. Portanto, fique atento e siga todas essas recomendações jurídicas para a constituição do usufruto sobre imóveis.