Hoje, vamos voltar a falar sobre planejamento sucessório. Uma das ferramentas jurídicas muito utilizadas para realização do planejamento sucessório é o “direito real de usufruto” previsto no art. 1.390 do Código Civil, que é instituído em complemento com a doação ou compra e venda de bens. Num exemplo básico, os Pais transferem aos filhos a propriedade e titularidade de um determinado bem (que poderá ser um imóvel ou as cotas sociais de uma holding), e retém para si o “usufruto vitalício” desse bem, permitindo assim que esses Pais que deixam de ser donos possam usufruir desses bens em vida enquanto permanecerem vivos.
O patrimônio passará a ser de propriedade e titularidade dos filhos, mas ao mesmo tempo, os Pais terão o direito de usar esses bens forma vitalícia, permanecendo assim na posse, administração e recebimento dos aluguéis ou lucros provenientes auferidos sobre esse patrimônio. Esse tipo de planejamento é importante para que possamos garantir aos Pais o recebimento dos seus rendimentos e, com isso, tenham condições de prover o próprio sustento com dignidade e dentro do mesmo padrão de vida que tinham antes da doação. Mas aí eu te pergunto: o que acontece se o Pai ou a Mãe vier a falecer no futuro? O que acontece com o usufruto de morre? E a situação de quem sobrevive? Em primeiro lugar, tratando-se de usufruto estabelecido por ato inter vivos, os dispositivos que regem o instituto são aqueles previstos nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil, não se aplicando o art. 1.946 que trata do usufruto constituído por testamento. Além disso, quando o usufruto sobre um bem é constituído em favor de mais de uma pessoa (chamamos de “usufruto simultâneo”). Em regra, com a morte de um dos usufrutuários, a lei define que o usufruto referente à sua parte será extinto em razão do falecimento, conforme determina o artigo 1.411 do Código Civil. A parte do Pai ou da Mãe de 50% quando algum deles morre é extinta e se cancela o usufruto dessa participação sobre o bem. Entretanto, quero te passar uma orientação jurídica importante: é possível estipular que a parte dos 50% do usufruto da pessoa falecida venha a ser transferida para o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Com uma cláusula escrita prevendo o direito de acrescer, será possível manter os 100% do usufruto em favor do sobrevivente, a fim de garantir que todos os rendimentos sejam revertidos a seu favor enquanto permanecer vivo para manutenção do seu sustento e padrão de vida. A cláusula do direito de acrescer do usufruto trará uma enorme segurança jurídica e tranquilidade emocional para toda a família na realização do planejamento sucessório, especialmente aos próprios Pais que realizam o ato de doação e optam por abrir mão dos seus bens em vida em prol dos filhos.