Hoje vamos trazer uma orientação jurídica importante de utilidade pública que será proveitosa para todas as famílias de um modo geral. Trata-se da possibilidade de saque da conta do FGTS para custear o tratamento de transtorno do espectro autista, hipótese não expressamente prevista no rol de doenças graves do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Você sabia que é possível a liberação do seu FGTS em casos de doenças graves? Caso a sua família seja acometida por uma doença grave você pode pedir a liberação dos valores? E que atualmente a Justiça têm admitido a liberação em casos que vão além daquelas doenças listadas expressamente em lei?
A notícia é boa e a orientação é útil porque a Justiça tem se sensibilizado com as famílias, o cidadão de bem, o trabalhador e permitido que o dinheiro do FGTS (que é do próprio contribuinte) seja liberado em caso de necessidade por doença grave na família, mesmo diante da recusa por parte do Governo Federal através da Caixa Econômica Federal. Para entendermos melhor essa questão, vamos relembrar que o diz o artigo 20 da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Esse dispositivo prevê 22 (vinte e duas) hipóteses diversas em que são permitidas o saque do saldo do FGTS pelo trabalhador. São situações diferentes, dentre as quais temos a demissão sem justa causa, aquisição de moradia própria, o falecimento, a aposentadoria, a extinção do contrato de trabalho temporário, a idade igual ou superior a 70 anos, a ocorrência de desastre naturais, o acometimento de doenças graves ou raras sobre o trabalhador ou família. Dentre o rol das doenças que estão listadas na legislação como doenças graves ou raras, não está previsto o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Por isso, com base numa interpretação literal e restritiva a Caixa Econômica Federal nega todos os pedidos administrativos e não permite que o trabalhador faça o saque do saldo do FGTS apesar de comprovada a ocorrência do espectro autista na família e a sua necessidade sobre o dinheiro depositado para pagamento dos custos com o tratamento. Porém, atualmente é público e notório que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é sim uma doença que, em regra, necessita de estimulação contínua por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, demandando assim um tratamento que representa com custos financeiros onerosos para a família. Além do tratamento específico que deve constar no laudo médico em cada caso, de uma maneira geral o conhecimento científico demonstra que de forma geral o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é uma enfermidade que demanda tratamento médico contínuo, medicação específica e acompanhamento constante. Por isso, após a negativa do Governo Federal é possível que a família proponha uma Ação Judicial e peça na Justiça a liberação excepcional do saldo do FGTS com base no entendimento de que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo. Em hipóteses extraordinárias de doenças, é possível liberação do FGTS por uma interpretação sistemática da legislação, levando-se em conta as garantias fundamentais e os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, para assim garantir a se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna. Além disso a Lei n.º 13.146/15 dispõe em seu artigo 8° que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de todos os direitos inerentes à concretude dignidade da pessoa humana. Portanto, fique atento sobre os seus direitos! Os recursos depositados nas contas vinculadas do FGTS são de titularidade do trabalhador, devendo ser assegurado à família o direito ao saque quando demonstrada a existência de doenças raras ou graves, incluindo o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), mesmo quando não descritas no rol do art. 20 da Lei 8.036/90.