INTERDIÇÃO E CURATELA DE PAIS OU AVÓS: O QUE FAZER?

Interdição e curatela de uma pessoa maior que, por algum motivo de doença ou acidente, veio a perder a capacidade civil de discernimento e lucidez para a administração dos seus próprios bens patrimoniais. Realmente, a confirmação de que uma pessoa adulta não tem mais a capacidade de gerenciar os atos de sua vida civil é um momento familiar doloroso. Além dos aspectos emocionais, essa situação tem repercussão jurídica que gera muitas dúvidas e implicações sobre as relações familiares. Algumas delas são: O que significa a interdição e curatela para a família? Quem pode ser interditado? Quem poderá pedir a curatela? Para que o vídeo fique didático e de fácil compreensão, vou dividir as explicações jurídicas em pequenos trechos de acordo com os tipos de dúvidas que surgem dentro das famílias.

1) O que é a interdição? É uma ação judicial proposta com base nos artigos 1.767 do Código Civil, na qual tem por objetivo a declaração da incapacidade de determinada pessoa para comandar seus atos na vida civil e, consequentemente, a nomeação de um curador para lhe representar ou auxiliar. Essa ação judicial segue o procedimento previsto nos artigos 1.177 a 1.191 do Código de Processo Civil e tem duplo objeto: a interdição do incapaz e a nomeação de curador. Na interdição se avalia a real incapacidade para a gestão da vida civil. E a curatela será o instrumento pelo qual uma pessoa (ou mais de uma) se tornará responsável por acompanhar o interditado e gerir suas rendas e seu patrimônio.

2) O que acontece com a pessoa após a interdição? A interdição poderá ser total ou parcial. Na interdição total, o interditado será absolutamente impedido de exerce todo e qualquer ato da vida civil e, por isso, passará a ser representado por um curador. Já na interdição parcial, ao interditado será permitido exercer aqueles atos que não for considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.

3) Quem está sujeito à interdição? Estão sujeitos a curatela as seguintes pessoas: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – os pródigos.

4) Quem terá legitimidade para requerer a interdição? A interdição pode ser promovida pelas seguintes pessoas relacionadas com o interditado: I- seu cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.

5) Como o interditado é avaliado? Normalmente a ação judicial já é proposta com laudos médicos e outras provas que demonstram a incapacidade do interditado, conforme determina o art. 750 do CPC, mas o juiz poderá deferir a realização de exame médico por um perito. Além disso, o juiz deverá obrigatoriamente fazer o exame pessoal do interditado por meio de interrogatório em audiência. O exame pessoal pelo juiz não é apenas para avaliação do estado biológico do interditando, mas serve para verificar seus laços afetivos, suas condições materiais e cognitivas, a forma como se relaciona e se comporta em sociedade e, especialmente, sua opinião sobre a interdição e sua relação com quem pretende ser o curador.

6) Como ficam os atos já praticados? A incapacidade superveniente do interditado não afeta a validade dos contratos firmados anteriormente. Em regra, a sentença da interdição tem efeitos jurídicos ex nunc, que valem para frente e não retroagem. Qualquer discussão sobre a nulidade de atos anteriores deve ser discutida em ação específica de anulação do ato jurídico, na qual precisará ser demonstrado que já havia incapacidade na época de sua realização. Portanto, esses são os principais pontos para que se possa compreender o alcance jurídico da interdição e curatela.