DOAÇÃO EM VIDA: QUAIS AS REGRAS E LIMITES DE VALORES?

Hoje iremos voltar a tratar do tema “doação de bens”, especificamente para responder algumas dúvidas que surgem dentro da família sobre os limites legais da doação e quais os requisitos de validade jurídica para realização de uma doação de patrimônio com segurança. Esses questionamentos são muito comuns quanto a família pensa em utilizar o instituto da “doação em vida” como uma ferramenta jurídica de planejamento sucessório, no qual se busca transferir de forma planejada o patrimônio da família ainda em vida em favor dos herdeiros e de terceiros conforme interesse dos Pais.

Nesses casos, devemos estar atentos aos seguintes aspectos jurídicos: será que posso doar os meus bens para quem eu quiser? Posso beneficiar terceiros sem vínculo de parentesco ou somente os meus próprios herdeiros? Existe algum limite de valor ou de quantidade para a legalidade dessa doação de bens? De que forma e em qual momento esse limite de valor deve ser auferido para a validade da doação? Como eu já expliquei em outros vídeos, a nossa legislação prevê regras para a realização da “doação em vida” que estão dispostas no Código Civil. Conforme dispõe o art. 538 do Código Civil, a “doação de bens” é um ato de liberalidade feito por alguém (chamado de “doador”) em benefício de uma outra pessoa (chamada de “donatária”). Caso se tenha “herdeiros necessários” vivos, o doador deverá reservar, de pleno direito, a metade dos bens componentes do seu patrimônio em favor desses herdeiros, formando assim uma parcela do patrimônio que chamamos de “parte legítima da herança”. Nos termos do art. 1.846 do Código Civil, a “parte legítima da herança” é uma parcela que deverá corresponder a, no mínimo, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio total do doador. Essa parcela deve ser obrigatoriamente destinada aos “herdeiros necessários” do doador que são os filhos, os seus ascendentes, e também, o seu cônjuge caso esteja casado ou companheiro se tiver um relacionamento configurado como união estável. De acordo com o art. 1.845 do Código Civil, essas pessoas terão uma expectativa de receber essa parcela reservada da herança, cujo valor deverá obrigatoriamente corresponder ao valor igual ou maior que a metade do patrimônio do doador. Portanto, o doador deve tomar muito cuidado para não desrespeitar as regras legais e o seu ato de doação em vida vir a ser considerado inválido no futuro pela Justiça. O valor total dos bens que compõe o patrimônio do doador deve ser calculado e auferido exatamente no momento da realização do ato da doação dos bens. Por isso, será importante fazer uma avaliação geral de todos os bens do doador naquele específico momento para se ter a exata certeza de que a doação pretendida não irá afrontar a “parte da legítima da herança” reservada aos “herdeiros necessários”. Na ocasião da doação, o doador deverá ter clareza sobre esses valores no ato da doação e, se possível, fazer constar de forma expressa tais cálculos no contrato ou escritura de doação para se evitar futuros questionamentos jurídicos. Inclusive, neste mês de julho de 2023 tivemos uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do Recurso Especial nº 2.026.288. Esse Tribunal decidiu que, tanto sob a ótica do art. 1.176 do antigo Código Civil de 1916, quanto também sob a égide do art. 549 do atual Código Civil de 2002, o excesso caracterizador da doação excessiva deve ser considerado no exato momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão. A doação será excessiva (também chamada de “doação inoficiosa”) se o valor, calculado no ato da realização da doação, avançar sobre a parte legítima da herança. Caso alcance mais da metade do patrimônio disponível do doador, essa doação será considerada excessiva e, com isso, deverá ser corrigida pela Justiça anulando a transferência dessa parte excedente do patrimônio feita em benefício de alguém, mas com a constatação de prejuízo patrimonial aos “herdeiros necessários” do doador.