NOVIDADES SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje o tema é “união estável”. Vamos tratar de algumas novidades legislativas sobre o relacionamento que se estabelece sob o formato de “união estável” e que irão facilitar muito o seu reconhecimento do relacionamento, a sua dissolução, a alteração do regime patrimonial, e também, a conversão da união estável em casamento. Tudo que iremos tratar aqui hoje valerá para o relacionamento heteroafetivo ou homoafetivo, sem qualquer distinção porque não existe qualquer diferença de direitos e obrigações sob o ponto de vista jurídico. Toda e qualquer discussão a esse respeito já foi superada e atualmente os nossos tribunais já estão maduros, abertos e conscientes para entender que o Estado deve proteger as diferentes formas de família que existem na sociedade em que vivemos, nos moldes do que preconiza o art. 226 da Constituição Federal de 1988 e também do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ADI nº 4277 e a ADPF nº 132, que reconheceu o direito ao estabelecimento de união estável por casais homoafetivos e depois do casamento civil, com base nos preceitos fundamentais da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, todos previstos na Constituição Federal.

No ano passado, tivemos a promulgação da Lei 14.382, de 2022, que criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) para modernizar e unificar sistemas de cartórios em todo o país e permitir registros e consultas pela internet. Essa lei trouxe algumas novidades importantes que irão facilitar a vida de quem estabelece um relacionamento no formato de união estável. Antes dessa lei, a união estável somente poderia ser reconhecida e extinta de forma extrajudicial mediante a lavratura de uma escritura pública feita perante os Cartórios de Notas, que são aqueles que fazem procurações, testamentos, inventários, divórcios, escrituras de compra e venda de imóveis. Com a Lei 14.382, a partir de agora está permitido que a união estável venha a ser declarada e dissolvida por “termo declaratório” perante os Cartórios de Registro Civil, que são aqueles que fazem nascimentos, casamentos e óbitos. A partir de agora, foi simplificado o processo de reconhecimento e dissolução de união estável, além de facilitar a alteração de regime de bens e a conversão da união estável em casamento. A vantagem disso tudo será que os interessados poderão com o “termo declaratório” incluir o companheiro como dependente ou beneficiário em plano de saúde, previdência e ainda permite o direito à pensão, herança e adoção de sobrenome. No dia 16 de março de 2023, a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento n. 141/2023 que alterou o Provimento n. 37/2014.  O “termo declaratório” será requerido pelas partes diretamente perante o registro civil de livre escolha dos conviventes. A escolha do cartório de registro civil será livre pelos interessados. Em seguida, os conviventes receberão uma certidão do “termo declaratório”, que terá o mesmo valor jurídico de uma “escritura pública”. Esse termo deverá ser levado a registro pelos interessados perante o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do local da residência dos conviventes, respeitando-se o princípio territorialidade para seu registro e publicidade. O registro será importante para que o ato tenha publicidade perante terceiros e seus efeitos sejam gerais perante todas as pessoas porque, do contrário, a união estável terá efeito somente entre as partes conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.988.228. Além disso, será possível estipular de forma extrajudicial a utilização dos sobrenomes um do outro, bem como fazer a alteração do regime patrimonial da relação. Tudo isso ficará anotado no Cartório de Registro Civil que passará a ter um histórico completo dos principais atos da vida civil das pessoas, desde o nascimento, óbito e agora com as anotações das relações familiares estabelecidas pelo indivíduo ao longo da sua vida civil.