Devo pensar em fazer o planejamento sucessório se a minha família tiver herdeiros menores de idade ou incapazes? Vale a pena utilizar a doação de bens como ferramenta jurídica? Quais são as consequências para a família na doação de bens em favor de menores ou incapazes?
A doação em vida é uma delas, mas existem outras como, por exemplo, o testamento, holdings, usufrutos, fundos de investimentos, acordos de sócios, cláusulas restritivas e reversão, fundos de investimentos, off shores, além de outras. Todas as ferramentas são boas, desde que utilizadas de forma adequada para cada família. A família deve sim pensar em fazer o planejamento sucessório mesmo que tenha pessoas menores de idade ou incapazes em sua composição. O planejamento sucessório é muito importante para qualquer família e deve ser realizado sempre que existam bens a serem partilhados no futuro entre os herdeiros. A organização prévia da sua sucessão patrimonial gera 3 (três) vantagens para a família: 1) primeiro, a divisão dos bens pode ser melhor otimizada, com a formação de quinhões para cada herdeiro, de tal forma que os bens fiquem com a propriedade o mais individualizada possível; 2) segundo, a divisão dos bens ainda em vida proporciona a tranquilidade e aceitação entre os herdeiros, evitando-se conflitos futuros entre os próprios herdeiros e também com outros beneficiários que podem ser até de fora da família; e 3) terceiro, o planejamento bem estruturado pode gerar ganhos financeiros com a eficiência tributária e diminuição de impostos a pagar. Por isso, a grande questão que se coloca não é se eu devo ou não fazer o planejamento sucessório, mas como eu devo fazer esse planejamento se a minha família tiver filhos menores ou uma pessoa incapaz. Neste caso, eu vou te orientar a não utilizar a ferramenta jurídica de doação de bens porque ela gera vários transtornos para a futura administração desse patrimônio pela família. Se os pais transferirem os bens imóveis por meio da doação direta em vida para os filhos menores ou maiores incapazes, iremos incorrer nas disposições dos artigos 1.691, 1750 e 1.981 do Código Civil. Esses artigos dizem que os bens imóveis em nome dos incapazes só poderão ser alienados se forem cumpridos 3 (três) requisitos concomitantes. 1) O primeiro, impõe que a venda somente poderá ser realizada se existir uma autorização judicial. Será necessário ingressar na Justiça para se obter um alvará judicial que permita aos Pais fazer a alienação em nome dos filhos com a autorização prévia concedida pelo Juiz. 2) O segundo, deverá ser feita uma avaliação judicial sobre o valor do bem que se pretende alienar. Não basta uma avaliação particular. É necessário que o valor de venda mínimo do bem seja determinado por uma avaliação imobiliária feita por um perito judicial nomeado pelo Juiz. 3) Terceiro, deve ser demonstrado que o negócio apresenta manifesta vantagem aos incapazes. O Juiz faz uma análise subjetiva da operação que será feita com o bem imóvel do menor, com inclusive a exigência de que os valores obtidos na operação de venda sejam depositados em juízo em favor dos menores. Portanto, aparentemente a doação direta de bens imóveis aos menores ou incapazes pode parecer mais vantajosa e prática. Mas a escolha dessa ferramenta jurídica poderá gerar uma série de transtornos futuros na administração desses bens. Sendo assim, tome cuidado e pense bem em qual ferramenta jurídica utilizar para o planejamento sucessório da sua família.