Hoje vamos esclarecer uma confusão que a maioria das pessoas fazem ao pensar sobre o regime patrimonial de casamento da separação de bens. Trata-se de uma ideia equivocada muito comum em que as pessoas entendem que, ao escolher por esse tipo de regime para o seu casamento ou união estável, o patrimônio do casal estará totalmente separado em caso de falecimento e o outro cônjuge não terá qualquer direito sobre os bens individuais que estiverem em seu nome. E para você entender aonde eu quero chegar, eu de te provocar com a seguinte reflexão: você sabia que se você falecer o seu cônjuge ou companheiro será sim considerado como seu herdeiro no regime de separação de bens e virá a herdar parte dos seus bens juntamente com os seus filhos ou Pais?
Em primeiro lugar, quero te lembrar que existem 5 (cinco) regimes de casamento típicos dentro da nossa legislação: primeiro o “regime de comunhão total de bens”; segundo, o “regime de comunhão parcial de bens”; terceiro, o “regime de separação voluntária ou consensual de bens”; quarto, o “regime de separação obrigatória de bens”; e quinto, o regime de “participação final nos aquestos”. Se quiser saber quais são os direitos e deveres dos cônjuges em cada um deles, basta procurar aqui no canal que temos vários vídeos sobre esse tema. Hoje vou tratar especificamente do regime de “separação voluntária ou consensual de bens” e sua repercussão em caso de falecimento de um dos cônjuges. E desde já é importante não confundir o “regime de separação voluntária ou consensual de bens” disposto nos artigos 1.687 do Código Civil com o “regime de separação obrigatória de bens” que é imposto por lei nas situações dispostas no art. 1.641 do Código Civil. No regime de separação voluntária, o casal opta espontaneamente por separar o patrimônio de cada cônjuge antes e depois do casamento. Fica combinado que os bens adquiridos antes do casamento e os bens adquiridos após o casamento, sejam a título oneroso ou de forma gratuita por doação ou herança, serão considerados como bens individuais de cada cônjuge. Veja que interessante: o casal manifesta que não deseja colocar os seus bens em comum união, mantendo todos os bens como individuais mesmo quando adquiridos na constância do casamento. É o famoso ditado: o que está em meu nome é meu e o que está em seu nome é seu. E desta forma, em caso de futuro divórcio cada cônjuge ficará exatamente com o patrimônio está em seu nome justamente por se tratar de um patrimônio individualizado. Essa é a regra de partilha determinada pelo direito de família para a separação. Mas em caso de falecimento de um dos cônjuges, é preciso ter atenção porque a regra a ser aplicada para a sucessão dos bens será outra. O art. 1.829 do Código Civil determina que, sob a ótica do direito sucessório, o cônjuge sobrevivente será sim considerado herdeiro dos bens individuais de quem faleceu. O marido ou esposa que fica vivo, terá direito sobre os bens individuais do falecido que são justamente aqueles que não entrariam na divisão do casal em caso de divórcio. Isso significa dizer que o cônjuge sobrevivente vai ter uma parcela dos bens individuais que formam a herança em conjunto com os filhos vivos ou pais vivos do cônjuge falecido. E se for uma família com mais de 3 filhos, o cônjuge sobrevivente terá direito a, no mínimo, uma porção do patrimônio equivalente a 25% dessa herança. Por tudo isso, é importante pensar na realização de um Planejamento Sucessório em vida. Se não for do seu interesse que o cônjuge sobrevivente venha a herdar uma parcela significativa do seu patrimônio, será necessário utilizar ferramentas jurídicas de planejamento sucessório para que possa, de forma lícita, diminuir a participação do cônjuge sobrevivente sobre a sua herança e por outro lado você consiga beneficiar ao máximo os seus próprios filhos ou Pais. Com o Planejamento Sucessório, você garantirá que a maior parte do seu patrimônio será transferida em linha reta, vertical, para os seus próprios descendentes ou ascendentes.