LEI REGULAMENTA O MERCADO DE CRIPTOMOEDAS – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje vou trazer uma informação relevante que te ajudará a ficar mais atento e seguro caso já tenha investimentos em criptomoedas ou então pretenda investir nesse tipo de ativos no futuro. É sobre a Lei 14.478/22 que foi publicada no último dia 22 de dezembro com o objetivo de impor diretrizes e regulamentar a prestação de serviços de ativos virtuais (as famosas “criptomoedas”). Quer saber o que mudou?

A primeira grande novidade da Lei nº 14.478/22 foi trazer o conceito jurídico do que venha a ser “ativo virtual”. Para a lei brasileira, o ativo virtual é a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. Ficam de fora desse enquadramento as moedas tradicionais (nacionais ou estrangeiras); recursos em reais mantidos em meio eletrônico; pontos e recompensas de programas de fidelidade; e valores mobiliários e ativos financeiros sob regulamentação já existente (tais como as ações, debêntures, bônus de subscrição, certificados de desdobramento e subscrição, certificados de depósitos de valores mobiliários, cotas de fundos de investimentos ou de clubes de investimentos, notas comerciais e derivativos em geral (como contratos futuros, opções e outros). Dentro do Brasil, o Banco Central será o órgão público responsável por regulamentar e estabelecer as condições e prazos para a adequação às novas regras por parte das prestadoras de serviços de ativos virtuais (que são as “corretoras de criptoativos”). Entre as atribuições do Banco Central como órgão regulador estão: autorizar o funcionamento e a transferência de controle das corretoras; supervisionar o funcionamento delas; cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações; e fixar as hipóteses em que as atividades serão incluídas no mercado de câmbio ou deverão se submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País. As “corretoras de criptoativos” serão todas as empresas prestadoras de serviços de ativos virtuais que poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou acumulá-lo com outras atividades. As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização do Banco Central. Todas as corretoras terão o prazo de até 6 (seis) meses para se adequar as novas regras. Por isso, daqui em diante fique atento se a corretora que você escolheu ou virá a optar terá ou não autorização do Banco Central para funcionar. Uma garantia da idoneidade e legalidade das atividades dessa corretora será justamente a existência da autorização dada pelo Banco Central, já que esse órgão deverá impor condições para a abertura da corretora, exigir garantias mínimas para a operações e fiscalizar as suas atividades. Inclusive, a Lei 14.478/22 acrescentou no Código Penal um novo tipo penal de estelionato, atribuindo a pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Além disso, essa lei também inclui na Lei de Lavagem de Dinheiro que os crimes realizados por meio da utilização de ativo virtual serão agravados com uma pena de 1/3 a 2/3 a mais e reclusão de 3 a 10 anos, quando praticados de forma reiterada. Enfim, essa são as novidades mais importantes da Lei 14.478/22 que gostaria de te deixar ciente para você ficar mais atento e esperto na hora de investir em criptomoedas.