FILHOS DO RELACIONAMENTO TRISAL: QUAIS OS DIREITOS? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Você já ouviu falar no relacionamento trisal? Sabe quais são os direitos dos filhos advindos desse relacionamento? Como ficam os direitos patrimoniais e os direitos sucessórios?

O relacionamento chamado de “trisal” é um relacionamento amoroso que envolve de forma consensual 3 (três) pessoas diferentes. Embora não seja casamento e também não seja uma união estável porque esses dois tipos de relacionamento são reconhecidos pela nossa legislação quando existentes somente entre 2 (duas) pessoas, o fato é que o relacionamento “trisal” acaba por ter basicamente todos os principais elementos desses relacionamentos legais previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Em geral, o relacionamento “trisal” demonstra de fato um relacionamento consensual estável, público e com intenção de constituir família para a geração ou criação de filhos. A diferença básica é que, em vez de 2 (duas) teremos 3 (três) pessoas envolvidas com vínculos mútuos de afetos. Esse tipo de relacionamento por enquanto não tem reconhecimento da nossa legislação, mas, sem dúvida, é um relacionamento que merece toda a atenção do Poder Judiciário para ter sua validade reconhecida em cada caso concreto, com a tutela de direitos e deveres entre os envolvidos já que demonstra de fato todos os mesmos  elementos de um casamento ou união estável e geram entre os conviventes expectativas de boa-fé assumidas de forma voluntária dentro da sua autonomia privada e liberdade individual. Mas para além do relacionamento dos conviventes, o que nos preocupa são os direitos patrimoniais e sucessórios dos filhos. Esses sim, incapazes de escolha, merecem uma saída jurídica para que seus direitos sejam plenamente garantidos. E justamente dentro dessa perspectiva que consideramos que a solução para os filhos do relacionamento “trisal” deve se dar pelo “multiparentalidade socioafetiva”. Deve ser reconhecido sobre os filhos do relacionamento “trisal” a existência de vínculo socioafetivo, de forma conjunto com o reconhecimento do vínculo de origem biológica. Ou seja, o filho deverá ter o reconhecimento de maternidade e paternidade biológica juntamente com o reconhecimento da filiação socioafetiva com a outra mãe ou pai que faz parte do relacionamento “trisal”. Em razão do vínculo afetivo forte de maternidade ou paternidade, deve ser criada uma nova relação de parentalidade com vínculos familiares também entre os filhos e o outro membro do relacionamento que não é a mãe ou pai biológicos. Na pratica, passarão a existir 2 (duas) mães ou 2 (dois) pais desse filho conforme o caso, com vínculos equivalentes do ponto de vista jurídico. Não deve haver qualquer discriminação sobre os genitores porque não existirá diferença na relação de ascendência entre os pais biológicos e os pais socioafetivos. Isso implica em dizer que os filhos dessa relação de multiparental terão relações patrimoniais e sucessórias simultâneas, com direitos e obrigações próprios de cada relação com cada um dos 3 (três) genitores individualmente. Esse filho poderá requerer seus direitos patrimoniais (por exemplo, pensão e sustento) em relação a cada um dos genitores, sejam eles biológicos ou socioafetivos. Da mesma forma, esse filho terá seus direitos sucessórios (por exemplo, direito a herança) sobre todos os 3 (três) genitores, sejam eles biológicos ou socioafetivos. Esse é o meu entendimento com base no art. 1.596 do Código Civil, art. 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Recurso Extraordinário nº 898.060 do STF e no Recurso Especial nº 1.487.596 do STJ. Portanto, muito cuidado na hora de realizar o planejamento patrimonial ou sucessório!