CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE: QUAL SUA UTILIDADE NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

“Cláusula de Inalienabilidade”: você já ouviu falar sobre essa cláusula? Sabe qual é a sua utilidade para a preservação do patrimônio da família? Será que ela pode ser cancelada? Fique até o final desse vídeo para entender como essa ferramenta pode te auxiliar na preservação dos seus bens dentro da família. A “Cláusula de Inalienabilidade” normalmente é utilizada pelos Pais ou Avós que desejam fazer a sucessão do seu patrimônio de maneira planejada, seja com a transferência em vida de bens por meio de “doação”, ou seja com a transmissão de bens após a sua morte por meio de um “testamento”. Em quaisquer desses casos (doação ou testamento), será possível que o titular desses bens queira estipular algum tipo de restrição de venda desses bens para terceiros, como forma de assegurar a preservação do patrimônio em posse da família ao longo do tempo. Ao planejar em vida a sucessão, os Pais ou Avós podem se valer da “Cláusula de Inalienabilidade” como mecanismo jurídico apto a impor a restrição de venda futura para terceiros dos bens recebidos por doação ou herança. Isso ajudará na conservação desses bens em nome da família, assegurando que os mesmos venham a ser transmitidos de geração em geração dentro de uma “linha vertical”, com a transferência de Pais para os filhos, ou dos filhos para os netos, e assim sucessivamente.

A imposição da “Cláusula de Inalienabilidade” é permitida na transferência de bens por liberalidade feita por doação ou testamento, conforme os arts. 549, 1.848 e 1.911 do Código Civil, com a observância de 2 (duas) regras específicas: primeira, caso a restrição venha a recair sobre a parte legítima dos herdeiros, é necessário que se apresente uma justa causa no ato de doação ou testamento; segunda, a restrição de inalienabilidade também implicará na imposição das restrições de impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem. Essas são as regras jurídicas da “Cláusula de Inalienabilidade” e as formas de sua utilização para a realização do Planejamento Sucessório. Mas o que acontece se quem recebe o patrimônio com “Cláusula de Inalienabilidade” vem a passar por alguma dificuldade e experimenta a real necessidade de vender esse bem? O que fazer? Bom, aí nesses casos nós estamos falando da hipótese excepcional de justa causa para o cancelamento da “Cláusula de Inalienabilidade”. Os nossos Tribunais já admitem essa possibilidade em situações extremas, tal como foi julgado recentemente o Recurso Especial nº 2.022.860 pelo Superior Tributal de Justiça. O STJ confirmou que ser necessário comprovar dentro de um processo judicial 5 (cinco) requisitos cumulativos para eventual cancelamento da “Cláusula de Inalienabilidade”: 1) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); 2) a manutenção do patrimônio gravado, pelas circunstâncias, se tornou um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos; 3) a existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar; 4) ocorrência de longa passagem de tempo; e, 5) nos casos de doação, os doadores do bem já estejam falecidos.