O caso é o seguinte: você comprou uma passagem aérea através de uma agência ou site e viagens (igual ao maxmilhas, decolar, submarino, 123milhas, viajnet, skayscanner e muitos outros que existem por aí) e durante a sua viagem a sua bagagem foi extraviada. A responsabilidade será de quem? Da companhia aérea? Da agência ou site de viagem? Ou de todas as empresas em conjunto? Quem poderá ser responsabilizado pelos danos?
É um caso real, que aconteceu em Minas Gerais envolvendo a agência de turismo Maxmilhas e foi julgado através do Recurso Especial nº 1.994.563 pelo Superior Tribunal de Justiça. Um consumidor propôs uma ação de indenização contra a agência Maxmilhas alegando que a agência seria responsável pelo extravio de bagagem cometido pela companhia aérea em sua viagem porque a agência é quem teria vendido o bilhete da passagem. O cliente afirmou que a agência seria responsável pelos defeitos ocorridos na prestação dos serviços de transporte aéreo já que faria parte da cadeia fornecedora de serviços. O caso foi julgado à favor do consumidor em primeira e segunda instância. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais veio a responsabilizar a agência de viagem Maxmilhas pelo pagamento de uma indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) à título de danos morais em favor do consumidor, em conjunto com a companhia aérea Gol. Ocorre que a agência recorreu e o Superior Tribunal de Justiça virou o caso. Em julgamento definitivo, o STJ disse que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos ao passageiro em razão do extravio de bagagem. A atuação da agência de viagem vendedora da passagem se esgota nessa venda, que, no caso concreto, não teve problema algum. Para que a agência de viagem fosse responsabilizada, seria necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (que é o dano causado a consumidor) e a conduta da agência. A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representou uma das causas do dano e, por isso, responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria uma medida muito rigorosa pois consistiria numa imputação por uma fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado pela agência, mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue conforme o artigo 734 do Código Civil. Bom. esse foi o resultado final desse caso e a partir daí eu te pergunto: qual o aprendizado que podemos tirar desse julgamento? Basicamente, que existem 2 (duas) situações distintas para serem analisadas: uma primeira, em que a agência de viagem apenas vende o bilhete aéreo e, como vimos, não será responsável pelo transporte da viagem e suas intercorrências. E uma segunda situação, em que a agência vende mais que um bilhete aéreo mas o próprio “pacote de viagem”. Nesta circunstância, aí sim teremos a responsabilidade da agência sobre os fatos subsequentes e ocorridos durante toda a viagem. Portanto, fique atento quando for viajar e caso algo de ruim aconteça, veja primeiro de quem será a responsabilidade para então reclamar da empresa correta e não correr risco de perder o processo judicial.