Divisão das dívidas do casal no momento da separação, seja no divórcio de um casamento ou dissolução de união estável. Você já parou para pensar como ficam as dívidas de um casal? Que além dos bens e direitos, o casal deve sentar e conversar sobre a partilha das dívidas? Como será feita a divisão das dívidas contraídas ao longo do relacionamento? Cada um responde separadamente sobre o que tiver em seu nome ou a dívida é de ambos os cônjuges? Bom, para entendermos como as dívidas serão dirimidas no momento da separação, primeiro precisamos entender como essas dívidas podem ser contraídas por cada cônjuge e qual a origem dessas obrigações dentro do relacionamento. Segundo o art. 1.643 do Código Civil, os cônjuges podem independentemente da autorização um do outro praticar os seguintes atos dentro do relacionamento: 1) primeiro, comprar todas as coisas necessárias à economia doméstica, seja a vista ou a crédito; 2) segunda, obter as quantias necessárias para a aquisição das coisas inerentes à economia doméstica, podendo inclusive fazer empréstimos para a compra dessas coisas. Isso significa dizer que ao longo do relacionamento cada um dos cônjuges pode contrair dívidas e obter empréstimos para a compra das coisas necessárias à manutenção do casal. Qualquer um dos cônjuges poderá se endividar para pagar as contas da residência (tal como energia, água, condomínio, internet e/ou telefone), comprar comida para a família, pagar as escolas dos filhos, e ainda, assumir os eventuais gastos para o lazer da família. Todas essas despesas podem ser feitas por um dos cônjuges isoladamente ou por ambos visando a manutenção da vida comum do casal. São dívidas que claramente podem ser entendidas como pertinentes à vida conjugal, e que os seus frutos se revertem em favor de toda a família. Com isso, se o casal vier a ser separar no futuro por qualquer motivo, todas as dívidas que forma contraídas no passado para a manutenção da família deverão ser consideradas como de responsabilidade de ambos os cônjuges. Essas despesas deverão entrar na partilha de bens e direitos do casal, uma vez que ambos são responsáveis solidários pelo pagamento de tais débitos conforme determina o artigo 1.644 do Código Civil. Inclusive, cabe ressaltar que os bens comuns do casal e os particulares de cada cônjuges respondem perante credores sobre o pagamento dessas dívidas.
Num caso recente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.869.720, em que permitiu que as contas bancárias do ex-marido fossem penhoradas em razão das dívidas contraídas pela ex-esposa na constância do relacionamento, ainda que tais dívidas estivessem somente em nome da ex-esposa. No julgamento do processo, o STJ foi assertivo ao dizer que a dívida tinha sido adquirida na constância do relacionamento por apenas um dos cônjuges mas em benefício de toda a família, e que por isso, tal cobrança poderia recair sobre o patrimônio de ambos os cônjuges, sejam bens comuns ou individuais, nos termos do que determina o art. 1.663 do Código Civil.