Inventário extrajudicial e como fazer um planejamento tributário para reduzir os seus custos. Você sabia que é possível reduzir os custos de um inventário extrajudicial de maneira lícita? Que vale a pena fazer um estudo jurídico prévio para pagamento de menos impostos? Que o inventário extrajudicial pode ser mais vantajoso em relação ao judicial? Fique comigo até o final deste vídeo para entender essas vantagens!
A nossa legislação prevê a possibilidade de 2 (dois) tipos de inventários: o judicial, que é aquele em que a família propõe uma Ação na Justiça para que seja feita a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros perante um Juiz, com a expedição do documento chamado “Formal de Partilha”. E existe a outra possibilidade, que é chamado “inventário extrajudicial” porque é feito perante o Cartório de Notas, por meio da lavratura de uma “Escritura Pública de Inventário e Partilha” de acordo com a Lei 11.447, de 2007 e a Lei 13.105, de 2015´(nosso Código de Processo Civil). Em regra, esse tipo de inventário é possível sempre que não existam herdeiros menores ou incapazes, não tenham divergências entre os herdeiros quanto a partilha dos bens, e ainda, o falecido não tenha testamento para ser validado judicialmente. No inventário judicial, deve ser observada a regra do artigo 48 do Código de Processo para o local da propositura da ação. O foro competente para essa ação será o último domicílio do falecido. Isso faz com que sejam aplicadas as regras do ITCMD do Estado onde o falecido morava para cálculo e recolhimento do imposto sobre o valor venal de todos os bens móveis da herança. Já no caso do inventário extrajudicial, essa regra de competência judicial não se aplica, endo permitido que o inventário possa ser realizado em qualquer Estado do país a critério dos herdeiros. Isso possibilita que os herdeiros venham a escolher o Estado da federação que tenha uma menor alíquota de ITCMD sobre os bens móveis. Com base nessa informação, será possível que os herdeiros façam um planejamento tributário para pagamento de menos imposto sobre os bens móveis da herança, gerando assim uma enorme economia a depender da quantidade de bens móveis a serem partilhados, tais como dinheiro, créditos, veículos, motos, barcos, aviões, cotas, ações, títulos, etc. Inclusive, o artigo 155 da Constituição da República/88 é claro ao definir a competência dos Estados para a cobrança do ITCMD sobre a herança. No caso de bens imóveis, compete a cobrança do imposto pelo Estado onde esses bens se localizam. Em se tratando de bens móveis, títulos e créditos, compete a cobrança do imposto pelo Estado onde será processado o inventário. Por tudo isso, fique atento! Antes de realizar um inventário, consulte um especialista da sua confiança para que ele possa fazer uma análise tributária e encontrar meios lícitos de se planejar o pagamento do menor imposto possível para o caso concreto.