PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO DAS CRIPTOMOEDAS – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Aspectos jurídicos da sucessão das criptomoedas e como se dá a sua transferência aos herdeiros após o falecimento do titular. Acredito que seja claro e perceptível que nos últimos anos o investimento em criptomoedas cresceu bastante aqui no Brasil. Esse assunto ganhou destaque na vida financeira das pessoas e boa parte dos brasileiros já investe em moedas digitais. A meu ver, esse aumento na procura das moedas digitais como forma de investimento se deve a 3 (três) fatores distintos. O primeiro, que é a rentabilidade sobre o capital investido. As moedas digitais tiveram grande valorização monetária nos últimos tempos. O segundo, que é a desregulamentação dessa moeda. Isto é, não dependem do governo ou de uma regulamentação estatal para existirem. E o terceiro motivo, que é o fato dessas moedas serem descentralizadas, o que permite que sejam negociadas de ponta a ponta, sem intermediários. Mas o que acontece quando o titular dessas moedas falece? Aqui no Brasil, as moedas digitais são consideradas bens e direitos econômicos que devem ser declarados na Declaração Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física. A obrigação de informar os ativos digitais na declaração é uma exigência da Receita Federal que começou a partir de 2019 com a Instrução Normativa n° 1.888, que inclusive já sofreu alterações e atualmente determina que as criptomoedas sejam lançadas com códigos específicos dentro da declaração. Uma vez declaradas, se o titular falece esse ativo financeiro que é considerado um bem econômico deve ser transferido normalmente aos herdeiros, dentro da ordem de sucessão hereditária disposta no art. 1.829 do Código Civil que, de forma resumida é a seguinte: primeiro vai para os filhos, depois para os pais, o cônjuge, e por último, os irmãos. Mas o problema todo não está aí na ordem de sucessão, mas sim no acesso a esses ativos pelos herdeiros após o falecimento do titular. Se as moedas digitais estiverem guardadas dentro de uma empresa de custódia como uma corretora de valores, os herdeiros não terão problemas porque poderão fazer a partilha desses bens dentro do procedimento de inventário ou então requerer ao Juiz a liquidação desses ativos e depósito do valor por parte da corretora na conta judicial do inventário. Mas se esses ativos estavam sendo custodiados por conta do próprio titular dentro de uma carteira própria (que chamamos de “cold wallets” ou “paper wallets”), será necessária ter acesso às chaves e senhas privadas que estavam em poder do falecido (chamadas de “seed phrase”). E agora? E se o falecido não tiver passado em vida os números dessas chaves privadas e senhas para os herdeiros? E se ninguém tiver acesso a esses dados após a sua morte? Mas será que o compartilhamento em vida é uma boa opção? Para resolver essa situação orientamos a utilização de um testamento pelo titular das criptomoedas. Dentro do meu escritório, orientamos o uso do velho e bom testamento como ferramenta de planejamento sucessório. Através do testamento cerrado (que é um tipo de testamento previsto no artigo 1.868 do Código Civil) conseguimos compartilhar as chaves e senhas privadas das criptomoedas com os herdeiros somente após o falecimento do seu titular, dando assim total segurança no acesso e movimentação dos ativos digitais pelo titular durante a sua vida.