NÃO PAGUE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos tratar do tema pensão alimentícia e sua tributação de Imposto de Renda. Vou te passar uma orientação jurídica muito importante que te ajudará a economizar dinheiro para você e sua família. Fique atento para você não pagar mais IR sobre a pensão alimentícia e ainda recuperar o que pagou indevidamente sobre os últimos 5 anos! Vamos juntos porque aqui no canal eu te ensino como proteger o seu patrimônio, a sua empresa e, é claro, a sua família! Do ponto de vista jurídico, a “pensão alimentícia” é um valor mensal que uma pessoa paga em favor de outra a título de cooperação e ajuda mútua em razão da relação de parentesco. De um lado temos a figura do “alimentante”, que é aquela pessoa que disponibiliza e provê o recurso financeiro e, de outro lado, temos a figura do “alimentado, que é uma pessoa normalmente vulnerável por não ter condições de prover o seu próprio sustento. Dentro dessa figura do “alimentado”, em geral temos crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com deficiência. Ao se estabelecer a transferência de recursos financeiros entre os parentes, temos a ocorrência de uma bitributação sobre o pagamento dessa pensão alimentícia. A Receita Federal realiza uma tributação duplicada de forma ilegal, tanto sobre o “alimentante” quanto sobre o “alimentado”. Vou te explicar com maiores detalhes ao ganhar dinheiro e auferir a sua renda, o “alimentante” paga o Imposto de Renda sobre todos os seus proventos. Após sofrer essa tributação, o “alimentante” cumpre com a sua obrigação de quitar o valor da pensão alimentícia e transfere o dinheiro em favor do “alimentado”. É certo que esse “alimentante” pode abater da base de cálculo do seu IR o valor pago a título de pensão alimentícia, conforme possibilidade disposta na Lei 9.250/1995. Ocorre que, apesar disso, ao receber o valor da sua pensão alimentícia o “alimentado” também é obrigado a pagar Imposto de Renda sobre esse mesmo valor que já tinha sido tributado de alguma forma. O Governo Federal cobra novamente o IR porque considera que a pensão alimentícia é uma fonte de renda e gera acréscimo patrimonial ao “alimentado”. Porém, a boa notícia é que a nossa Suprema Corte reconheceu a ilegalidade da conduta praticada pela Receita Federal. Agora no final do mês de setembro de 2022 tivemos o encerramento do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.422, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão declarou que a pensão alimentícia oriunda do direito de família não deve ser considerada como uma “renda e nem como um “provento” de qualquer natureza na perspectiva do credor dos alimentos. O recebimento da pensão alimentícia pelo “alimentando” deve ser classificado como uma mera entrada de valores, sem que isso signifique acréscimo patrimonial passível de tributação conforme pressupõe o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. Com isso, o artigo 3°, parágrafo 1°, da Lei 7.713/1988; os artigos 4° e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018; e os artigos 3°, caput e parágrafos 1° e 4°, do Decreto-lei 1.301/1973 que perfazem a legislação do IR sobre pensão alimentícia devem ser interpretados dessa nova maneira e em consonância com a Constituição Federal. Na prática, isso significa que você, na qualidade de contribuinte que recebe pensão alimentícia, não precisará mais de pagar IR sobre os esses valores, e, também terá o direito de vir a recuperar todos os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.