CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO IMPEDE A PENHORA DE BENS DO COMPANHEIRO – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

“Contrato de união estável” e seus efeitos jurídicos patrimoniais, especialmente perante terceiros. Você vai entender quais as diferenças entre uma união estável não formalizada, uma união formalizada por escritura pública, e, por último, uma união formalizada por um mero contrato particular feito entre as partes. Como eu já expliquei em outro vídeo aqui no canal de forma bem detalhada, o relacionamento afetivo para ser considerado uma “união estável” precisa de 3 (três) requisitos. Primeiro, a união deve ser pública e reconhecida entre as pessoas do convívio do casal e do círculo de amizade. Segundo, o relacionamento do casal deve ser estável e duradouro. Terceiro, deve existir entre os companheiros uma vontade de se constituir família e colocar a sua vida em comum um com o outro. A legislação não exige qualquer formalização sobre a união estável para que ela seja reconhecida. Não é necessário fazer qualquer contrato ou escritura para que seja demonstrada a sua existência. Aliás, a união estável, na sua essência, é um relacionamento por natureza informal, sendo esse o principal ponto de diferença em relação ao casamento. Porém, apesar da sua formalização não ser imprescindível para o seu reconhecimento, podemos dizer que a formalização ou não da união estável gera impactos na proteção do seu patrimônio, especialmente perante terceiros. Vou te explicar! Numa união estável sem formalização, o regime de bens e planejamento patrimonial dos companheiros será obrigatoriamente o regime da comunhão parcial de bens conforme previsto no art. 1.725 do Código Civil. Isso também pode acontecer numa união formalizada mas omissa, sem que os companheiros tenham especificado na declaração qual o regime escolhido. Já na união estável registrada por escritura pública lavrada em cartório, os companheiros poderão definir o regime patrimonial que pretendem adotar, sendo os mais comuns os regimes da comunhão total do art. 1.667 do Código Civil, da comunhão parcial do art. 1.658 do Código Civil, ou então, da separação de bens do art. 1.687 do Código Civil. Os efeitos dessa escolha serão públicos, voltados para o futuro, e, também vinculam terceiros, incluindo credores, que não poderão alegar ignorância já que a declaração do casal se encontra devidamente registrada em Cartório. Por isso, esse é o formato mais indicado e seguro para proteger os seus bens perante terceiros e credores de acordo com o regime de patrimônio escolhido pelo casal. Isso porque, na eventualidade da união estável ter sido formalizada somente por meio de um contrato particular feito entre as Partes, o regime de bens escolhido pelos companheiros terá efeitos somente entre as partes, sem produzir efeitos junto a terceiros. Quando não existe registro de escritura pública, o contrato particular de união estável que porventura adota o regime de comunhão ou separação de bens terá eficácia e vinculará somente as partes, sem projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros e credores. Inclusive, num caso recente tivemos uma decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito no Recurso Especial nº 1.988.228. Nesse julgamento, o STJ aceitou a penhora de bens de um companheiro para pagar dívidas do outro companheiro. Apesar do casal ter feito um contrato particular no qual se adotava o regime de separação de bens, esse instrumento não impediu a penhora do patrimônio de um dos companheiros para pagamento de dívidas do outro convivente justamente porque esse contrato, por ser particular, não tem efeitos perante terceiros e credores. Por tudo isso, fique atento! Dê preferência para formalizar a sua união estável através de uma escritura pública lavrada em cartório!