Usucapião entre os herdeiros: Você já ouviu falar nisso? Será que é loucura pensar em usucapião sobre os bens da herança? Ou realmente um herdeiro pode pedir usucapião contra o outro?
Em primeiro lugar, importante lembrar que, após o falecimento de qualquer pessoa, a nossa legislação considera que o processo sucessório foi aberto com a transmissão, desde logo, de todo o patrimônio do falecido aos seus herdeiros legítimos e testamentários. Esse princípio é chamado “saisine” e se encontra positivado no art. 1.784 do nosso Código Civil para que não exista qualquer lacuna entre a propriedade do patrimônio que era do falecido e agora a titularidade que passa a ser dos seus herdeiros com o recebimento do patrimônio como herança. Entretanto, durante o processo de transmissão desses bens aos herdeiros e até que seja finalizado, no futuro, a efetiva partilha dos bens com o procedimento de inventário, teremos um período em que todo o patrimônio será regido como um condomínio. Os bens da herança serão considerados como um todo unitário e indivisível, que pertencerá a todos os herdeiros na qualidade de coproprietários. Durante esse tempo, a propriedade e posse sobre a herança será regida pelas normas relativas ao condomínio com base no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. E aqui, justamente neste ponto, que quero chamar a sua atenção para te mostrar as consequências jurídicas dessa relação de condomínio entre os herdeiros. Se por um lado isso é benéfico porque cada herdeiro passa a ser dono de imediato de uma parte da herança que será partilhada, por outro lado temos a situação em que cada herdeiro passa a ser responsável pela conservação da propriedade e posse dos bens da herança. Isso significa dizer que se tivermos um ou mais herdeiros que sejam negligentes no exercício da propriedade, teremos a possibilidade da ocorrência da usucapião. Cada herdeiro na qualidade de condômino terá legitimidade para usucapir em nome próprio a parte do outro herdeiro negligente caso venha a exercer a posse plena de um bem sem qualquer relação acordada que a justifique ou sem qualquer oposição dos demais proprietários. A aquisição por usucapião em desfavor dos outros herdeiros poderá ocorrer se forem comprovados os requisitos legais atinentes à posse exclusiva, com a efetiva vontade de dono (que no meio jurídico chamamos de “animus domini”) e pelo prazo determinado em lei. Tudo, sem qualquer oposição dos demais proprietários. É importante que você saiba disso porque temos acompanhado casos diversos desse tipo, em que um irmão pleiteia a aquisição total de um bem em desfavor dos outros irmãos, também herdeiros, com base na usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil que tem como requisitos a posse pelo prazo de 15 (quinze) anos, de forma exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários. Inclusive, já te adianto que os nossos Tribunais têm confirmado essa possibilidade de usucapião entre herdeiros, com precedentes do Superior tribunal de Justiça sobre essa matéria conforme Recurso Especial nº 668.131 e Recurso Especial nº 1.631.859. Portanto, fique atento! Cuide do que é seu, especialmente da sua herança!