EMPRESÁRIO PRECISA DO CÔNJUGE PARA SER FIADOR DA EMPRESA – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Quando o empresário ou sócio deseja ser fiador da sua própria empresa para viabilizar a realização de algum negócio jurídica, será que ele pode ser fiador da própria empresa? Ele precisa da autorização do cônjuge para que essa fiança seja válida? O que acontece se o empresário não pegar a concordância prévia do cônjuge?

Para facilitar o entendimento gostaria de ilustrar o presente caso com um exemplo. Imagine a seguinte situação: o empresário deseja alugar um imóvel em nome da sua empresa e do CNPJ dessa pessoa jurídica. Como de praxe, o proprietário do imóvel pede uma garantia para realizar essa locação e o empresário decide ser fiador da empresa no contrato de locação. Com isso, o empresário assina o contrato de locação e, na condição de pessoa física, presta a sua fiança sozinho, sem a anuência da sua esposa já que entende que pode praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho da sua profissão de empresário, conforme dispõe o artigo 1.642, I, do Código Civil. Posteriormente, o locador executa a empresa e o empresário por falta de pagamento e consegue penhorar os bens do casal, incluindo o dinheiro em conta corrente da sua esposa que sequer tinha conhecimento daquela fiança. Eu te pergunto: o proprietário do imóvel está certo? Ele pode penhorar os bens do casal para pagamento da dívida? Essa penhora pode incidir sobre o dinheiro do outro cônjuge? Realmente é uma situação complicada em que os dois lados têm suas razões, não acha? Pois bem, esse foi exatamente o caso que foi parar na Justiça por meio do Recurso Especial nº 1.525.638 e que foi julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. O STJ pacificou o entendimento de será sempre necessária a exigência de outorga conjugal (ou seja, autorização do outro cônjuge) para um deles prestar fiança em algum negócio jurídico. Tanto faz se o fiador irá prestar a fiança na condição de comerciante, empresário ou sócio. Em qualquer caso, existirá sempre a necessidade do consentimento do outro cônjuge para a validade da fiança como forma de garantia. Isso porque o nosso Código Civil no art. 1.642, IV, possibilita ao cônjuge pleitear a nulidade da fiança prestada sem a anuência prévia, em consonância com o que é dito no art. 1.647, III, que exige sim a autorização conjugal para prestar fiança em todos os regimes de casamento, exceto no regime de separação absoluta de bens. Diante disso, nume interpretação sistemática do nosso Código Civil se percebe que a legislação tem por finalidade assegurar a proteção da família e a segurança econômica da entidade familiar. Com isso, a fiança prestada sem outorga conjugal deve ser considerada nula tal qual previsto na Súmula n. 332 do STJ, mesmo quando vier a ser prestada por comerciante, empresário ou sócio em favor da sua própria empresa. Portanto, essa é a lição jurídica que podemos extrair do vídeo de hoje: fique atento ao realizar um negócio que envolva uma fiança. Se a pessoa for casada, será sempre necessário o seu conhecimento e anuência para celebrar de forma válida o contrato e prestar essa garantia.