GOVERNANÇA JURÍDICA – NOVIDADES SOBRE O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

É possível fazer o inventário extrajudicial se o falecido tiver deixado testamento? É possível fazer inventário extrajudicial se tiver herdeiros menores ou incapazes? Quais são as condições para se fazer o procedimento junto ao cartório? Acompanhe o vídeo até o final para saber as novidades sobre o inventário extrajudicial trazidas pela nova Resolução do CNJ.

Hoje, vamos conversar sobre uma atualização importante que impacta os inventários extrajudiciais em todo o país. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou recentemente no dia 27 de agosto de 2024 a Resolução de nº 571. Essa norma alterou a antiga Resolução do CNJ de nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Com a nova Resolução nº 571, o CNJ consolidou o entendimento de que é possível realizar o procedimento de inventário de forma extrajudicial quando existente testamento deixado pelo falecido. A norma do CNJ vem disciplinar o entendimento que já vinha sendo adotado pela nossa jurisprudência, especialmente a partir dos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ proferidos no REsp 1.808.767 e REsp 1.951.456 que validaram a possibilidade de inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, com base na inteligência da interpretação do art. 610 Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Sendo assim, agora com a Resolução nº 571 do CNJ não existem mais dúvidas. É possível realizar o procedimento extrajudicial de inventário desde que sejam observadas 4 (quatro) condições jurídicas previstas no Art. 12-B da norma que são: 1º) Todos os interessados devem estar representados por advogado devidamente habilitado; 2º) Os interessados devem buscar a validação do testamento por meio da “Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento” a ser proposta na justiça com base nos arts. 735 ao 737 do CPC. Nessa ação, o juiz confirmará a validade e eficácia do testamento por sentença e, em seguida, concederá uma autorização expressa para que o testamento possa ser cumprido de forma extrajudicial pelos herdeiros. Se eventualmente o testamento for julgado como invalidado, revogado, rompido ou caduco por sentença, será necessário aguardar o trânsito em julgado dessa decisão para que o inventário extrajudicial seja realizado no cartório. 3º) Todos os interessados devem ser capazes e estar em consenso sobre o formato da partilha de bens; 4º) No caso de existir interessados menores ou incapazes, será necessário realizar a partilha de bens no formato de fração ideal. Ou seja, o pagamento do quinhão hereditário ou da meação aos herdeiros deverá ser feito em partes ideais sobre cada um dos bens inventariados. Além disso, o Ministério Público deverá ser consultado e dar parecer favorável, atestando que não existe qualquer prejuízo ao menor ou incapaz. Se todos esses 4 requisitos forem cumpridos, a família poderá se dirigir ao cartório para realização do inventário extrajudicial. O pedido de escritura pública de inventário e partilha deverá ser apresentado ao cartório, juntamento com a certidão do testamento extraída da ação de validação. Por último, se eventualmente o cartório constatar que o testamento tem alguma disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, o cartório ficará impedido de lavrar a escritura pública de inventário e deverá remeter o caso às vias judiciais. Da mesma forma, caso de dúvidas, o cartório deverá sempre consultar o juízo competente em matéria de registros públicos para dirimir qualquer questionamento sobre a possibilidade da lavratura da escritura de partilha.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Atenção: o seu cônjuge é um herdeiro necessário

Você sabia que o seu cônjuge ou companheiro é seu herdeiro necessário? Que se você falecer ele poderá herdar uma parte da herança, em conjunto com os seus filhos ou pais? Que esse direito sucessório prevalece inclusive no regime de separação de bens? Confira as explicações que eu trouxe neste vídeo e fique por dentro!

É muito comum as pessoas confundirem as normas aplicáveis ao direito de família que regulamentam os efeitos patrimoniais do casamento e união estável conforme o regime adotado, com a legislação pertinente ao direito sucessório que regulamenta os efeitos sucessórios sobre a transmissão de bens em caso de falecimento de um dos cônjuges ou companheiro. Para entender especificamente o aspecto sucessório sobre o casal em caso de morte, devemos lembrar que desde 2002 o nosso atual Código Civil elevou o cônjuge à condição de herdeiro necessário conforme dispõem os arts. 1.829 e 1.845. Em tais dispositivos, o Código Civil deixa expresso que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. E nesse sentido, o Código Civil prevê que a sucessão legítima do patrimônio do cônjuge falecido deverá ocorrer de acordo com a seguinte ordem dentro da família: 1) Primeira ordem: o patrimônio vai para os filhos, em conjunto com o cônjuge sobrevivente, salvo se o casal estava no regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou então se, o casal adotou o regime da comunhão parcial mas a pessoa falecida não deixou bens particulares em seu patrimônio; 2) Segunda ordem: na ausência de filhos, o patrimônio vai para os pais, em conjunto com o cônjuge sobrevivente; 3) Terceira ordem: na ausência de filhos e pais, o patrimônio vai todo para o cônjuge sobrevivente; 4) Quarta e última ordem: na ausência de filhos, pais e cônjuge sobrevivente, o patrimônio vai para os irmãos do falecido. Portanto, é possível constatar que o cônjuge sobrevivente terá sim o direito de herança sobre os bens individuais do falecido, tendo em vista a ordem de sucessão legítima prevista a partir do atual Código Civil. Além da partilha da meação sobre os bens comuns, o cônjuge sobrevivente terá direito a uma parte na herança sobre os bens incomunicáveis em conjunto com os filhos vivos ou pais vivos da família do falecido. Inclusive, se a família tiver mais de 3 filhos, o cônjuge sobrevivente terá direito a, no mínimo, uma porção do patrimônio individual do falecido equivalente a 25% (1/4 – um quarto) dessa herança. Isso acontecerá em todos os regimes de casamento, com exceção somente se o casal tiver submetido ao regime de comunhão total onde não existem bens individuais, ou então no regime de separação obrigatória de bens imposto pelo art. 1.641 do Código Civil, no qual por força de lei os bens são incomunicáveis. Para reforçar esse entendimento, importante mencionar que os nossos Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça – STJ, têm vários julgados que validaram o cônjuge como herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal. Isso não poderá ser invalidado por qualquer pacto antenupcial ou escritura de união estável, uma vez que esses documentos devem regulamentar acerca da comunicabilidade ou não dos bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo quaisquer efeitos após a morte por inexistir ultratividade do regime patrimonial. À título de exemplo, podemos citar o REsp 1.294.404/RS, REsp 2.060.595/MG, REsp 1.868.188/GO e o REsp 1.844.229/MT.

GOVERNANÇA JURÍDICA – O saldo do FGTS pode ser penhorado?

Será que o saldo do seu FGTS pode ser penhorado? O saldo em conta do FGTS pode ser utilizado para pagar dívidas? Quais são as hipóteses permitidas pele legislação e os nossos Tribunais para a penhora visando o pagamento de dívidas perante terceiros? Fique por dentro e acompanhe esse vídeo até o final para proteger o seu patrimônio.

Essa dúvida é muito comum e tem gerado várias discussões judiciais a respeito em nossos Tribunais. Primeiro, cabe lembrar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1966 e tem por objetivo principal assegurar ao trabalhador uma indenização no caso de demissão sem justa causa. O fundo é formado, principalmente, pelos depósitos feitos pelos empregadores em nome dos trabalhadores. Apesar de sua função básica de proteger o cidadão em situação de desemprego involuntário, a legislação flexibilizou as regras sobre utilização dos recursos do FGTS ao longo do tempo, tornando possível, por exemplo, o uso do saldo para compra de imóvel ou até o saque de parte do fundo no mês de aniversário do trabalhador (o conhecido saque-aniversário do FGTS). Apesar dessa flexibilidade, a nossa legislação prevê no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990 que o uso não se estende à possibilidade de levantamento para o pagamento de dívidas ou penhora dos recursos do FGTS. Tendo em vista que os valores do FGTS têm natureza salarial, a restrição de penhora de valores está prevista de forma expressa na lei, a qual estabelece que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Entretanto, inúmeras discussões sobre a melhor interpretação do artigo 2, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990 chegaram aos nossos Tribunais, especialmente em casos nos quais a dívida cobrada do devedor tinha também a natureza alimentar, da mesma forma que os valores depositados na conta do FGTS. Por isso, gostaria de trazer 4 (quatro) importantes conclusões jurídicas que podemos tirar após analisar as decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça: 1) Primeira, o STJ estabeleceu que se permite a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS nas ações de execução de alimentos. O entendimento foi adotado porque a Constituição Federal elencou a dívida de alimentos como a única forma de prisão civil por dívida, ao lado da prisão do depositário infiel, em que pese o STF ter afastado atualmente a possibilidade de prisão civil por depositário infiel. De qualquer maneira, os alimentos são bens especiais para nossa Constituição e devem ser satisfeitos sem restrições de ordem infraconstitucional de acordo com o STJ sendo, assim, permitida a penhora de FGTS para o pagamento dívida alimentícia. 2) Segunda, o STJ disse que é possível a penhora de valores do FGTS para pagamento de pensão vitalícia por morte. Esse foi o entendimento adotado no julgamento do REsp 1.816.340 onde estabeleceu que a exceção à regra da impenhorabilidade engloba tanto a pensão alimentícia decorrente de relação familiar quanto a dívida alimentícia proveniente de ato ilícito. 3) Terceiro, o STJ estabeleceu que não é possível a penhora do saldo do FGTS para pagamento de honorários de sucumbência ou de qualquer outro tipo de honorário, apesar dos honorários também terem a natureza alimentar. O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 1.619.868 que entendeu que a liberação de valores do FGTS fora das hipóteses legais é medida excepcional e extrema, e por isso não se justifica para o pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, tais como as decorrentes de honorários sucumbenciais e de quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais. 4) Quarto, o STJ definiu que é possível a penhora do saldo em conta de investimento mesmo quando os valores sejam provenientes de conta vinculada do FGTS. No julgamento do REsp 2.021.651, o STJ aplicou o entendimento de que a transferência dos créditos do FGTS para uma outra conta de investimento ou corrente do trabalhador descaracteriza a impenhorabilidade prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990. Enquanto não ocorrer o saque, existe a impenhorabilidade do saldo do FGTS prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/90 porque ser tem o escopo de assegurar a aplicação dos recursos do FGTS em prol da coletividade nos termos do parágrafo 2º do artigo 9º. Mas, uma vez feita a transferência financeira com o saque dos valores para outra conta, o saldo disponível nessa outra conta será penhorável, passando a ser aplicável o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê a impenhorabilidade somente se a quantia depositada estiver em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Blindagem Patrimonial: estratégia de proteção de patrimônio

Blindagem Patrimonial do seu patrimônio! Você sabe o que isso significa? Quais são as ferramentas jurídicas que poderão ser utilizadas? Como fazer o planejamento patrimonial de forma lícita e segura aqui no Brasil, sem que isso configure uma fraude? Fique até o final deste vídeo e conheça as principais medidas jurídicas para se fazer o planejamento de maneira legal.
A “Blindagem Patrimonial” é o nome mais coloquial daquilo que chamamos dentro do Direito de “Planejamento Patrimonial”. O “Planejamento Patrimonial” é o conjunto de medidas jurídicas adotadas por alguém, normalmente empresário ou sócio de uma sociedade empresária, no intuito de assegurar ou proteger os bens móveis ou imóveis que compõem o seu patrimônio diante dos riscos das atividades empresariais. Os benefícios da proteção patrimonial são: 1) Revisão dos custos tributários, com possibilidade de ganhos e eficiência tributária; 2) Agilidade e preparação prévia do processo de planejamento sucessório; 3) Estabilidade financeira e patrimonial para o empresário; 4) Maior tranquilidade sobre os relacionamentos amorosos dos envolvidos; 5) Redução da vulnerabilidade do patrimônio diante do pagamento de passivos, dívidas e contingências trabalhistas, tributárias, ambientais, civis e consumeristas. A blindagem patrimonial é um procedimento legal, desde que sejam utilizadas as ferramentas jurídicas previstas em lei sem que isso configure um ato de fraude. Ao fazer o procedimento de diagnóstico e implementação do planejamento, é importante a família se atentar para não cometer 2 (duas) possíveis ilegalidades: 1º) A primeira é a “Fraude contra credores”, que está disposta nos arts. 158 a 165 do Código Civil e ocorre quando o devedor diminui os seus bens a ponto de atingir o estado de insolvência, que é quando o valor das dívidas é superior ao valor dos bens e direitos do devedor. O devedor provoca essa redução patrimonial até o estado de insolvência de maneira intencional, com o objetivo de fraudar os credores. 2ª) A segunda é a “Fraude à execução” conforme o art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil, que se configura quando o devedor vende ou onera seus bens após a existência de ação judicial já em andamento. O devedor se desfaz ou onera seus bens com a intenção de frustrar a ação judicial, especialmente quando o processo judicial é fundado em direito real, em pretensão reipersecutória sobre imóvel, em cobrança ou execução de dívidas. Para realização da blindagem patrimonial, é essencial que o especialista realize uma análise detalhada do perfil e das necessidades individuais ou empresariais de cada família. É necessário desenvolver um plano personalizado com as ferramentas jurídicas mais adequadas a cada caso. À título de exemplo, podemos citar 6 (seis) estratégias que poderão ser adotadas preventivamente pela família empresária. São elas: 1) A constituição de novas sociedades ou até mesmo a reorganização da estrutura societária já existente nos termos do art. 966 e 981 do Código Civil, por meio da formação de holdings familiares com objetivos específicos de participações ou investimentos, holdings patrimoniais ou imobiliárias, e ainda, holdings rurais. 2) doação parcial de bens em vida com base no disposto no art. 538 do Código Civil. 3) A alteração de regime patrimonial de bens dentro do seu casamento ou união estável, consoante dispõe o art. 1.639, § 2º do Código Civil e art. 734 do Código de Processo Civil. 4) A formação de capital em previdência privada, a constituição de fundos de investimentos fechados, a criação de empresas off-shores ou a instituição de trusts no exterior. 5) O pedido de recuperação judicial com base no art. 47 da Lei nº 11.101/05, no intuito de conseguir uma prorrogação no prazo ou redução dos valores no pagamento das dívidas dos credores através do procedimento de recuperação da atividade empresa empresarial; 6) O próprio pedido de falência nos termos do art. 75 da Lei nº 11.101/05, mostrando a boa-fé dos sócios e administradores ao dar início ao procedimento de liquidação dos ativos para pagamento dos passivos diante da eventual constatação de que a atividade empresarial não é mais viável.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Planejamento Sucessório: principais ferramentas jurídicas

Planejamento Sucessório do patrimônio da sua família! Você sabe o que isso significa? Quais são as ferramentas jurídicas que poderão ser utilizadas? Como fazer um planejamento sucessório de forma segura aqui no Brasil? Fique até o final deste vídeo e conheça as principais ferramentas jurídicas.
Em primeiro lugar, cabe dizer que o Planejamento Sucessório é o conjunto de medidas jurídicas adotadas por alguém com a finalidade de estruturar a sucessão do seu patrimônio de forma antecipada e já prevendo o seu falecimento no futuro. Esse planejamento patrimonial, o planejamento sucessório, é feito de acordo com a divisão de bens pretendida pelo titular e dentro dos limites permitidos pela legislação sucessória para a livre disposição dos seus bens em vida em favor dos herdeiros ou de terceiros. Normalmente, quem opta pela realização do planejamento sucessório busca atingir 2 (dois) objetivos: o primeiro, que é evitar conflitos futuros entre herdeiros no momento do falecimento e partilha dos bens por morte; e o segundo, que é diminuir os custos tributários incidirão no futuro sobre a reavaliação dos bens a valor de mercado com o pagamento, em regra, à vista do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ou até mesmo, a majoração dos custos diante de uma eventual mudança futura da própria legislação tributária com o aumento das alíquotas dos tributos. No Planejamento Sucessório, podemos adotar diversas ferramentas jurídicas e devemos buscar aquelas que são mais “adequadas” para cada família. Tudo dependerá do estado civil das envolvidos, regimes de casamento, quantidade de filhos, volume do patrimônio, relação de confiança, e principalmente, qual será a forma de distribuição almejada pelo titular do patrimônio. A ferramentas mais utilizadas são: 1) doação parcial de bens em vida com base no disposto no art. 538 do Código Civil, respeitando-se sempre a parcela do patrimônio que chamamos de “parte legítima da herança” conforme artigos 541 e 1.846 do Código Civil. 2) A alteração de regime patrimonial de bens dentro do seu casamento ou união estável. Isto é, a adoção dos procedimentos judiciais necessários para adaptação dos regimes patrimoniais antes do recebimento dos bens, consoante dispõe o art. 1.639, § 2º do Código Civil e art. 734 do Código de Processo Civil. 3) A constituição de novas sociedades ou até mesmo a reorganização da estrutura societária já existente, a fim de concentrar e administrar o patrimônio da família dali em diante, nos termos do art. 966 e 981 do Código Civil. Isso será feito por meio da formação de holdings familiares com objetivos específicos de participações ou investimentos, holdings patrimoniais ou imobiliárias, e ainda, holdings rurais. 4) A instituição do direito real de usufruto sobre os imóveis, cotas ou ações em benefício do titular dos bens, diante das possibilidades previstas nos artigos 1.390 e 1.411 do Código Civil. Tal medida permite a manutenção da administração, posse e frutos do patrimônio em favor dos Pais após a transferência dos bens. 5) A elaboração de testamento com base nos arts. 1.857 e seguintes do Código Civil. O testamento é recomendável sempre que os Pais tenham o interesse de organizar por escrito de forma preventiva a divisão dos bens, mas que essa organização tenha efeitos jurídicos somente após a morte. 6) A instituição de uma ou mais cláusulas restritivas sobre o patrimônio que será transferido em vida conforme possibilidades do Código Civil, tais como a imposição de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão. 7) A destinação de bens e benefícios específicos a determinados sucessores através da contratação de seguro de vida, formação de capital em previdência privada, ou ainda, a constituição de fundos de investimentos fechados. E por último: 8) A “partilha em vida” de toda a parte legítima aos herdeiros necessários. O adiantamento do patrimônio legítimo aos herdeiros deverá seguir as mesmas regras sucessórias aplicadas aos inventários de pessoas falecidas, conforme previsto no art. 2.016 do Código Civil. Enfim, essas são as principais ferramentas que poderão ser utilizadas com segurança aqui dentro do nosso país porque são plenamente reconhecidas pela nossa legislação e já foram analisadas e validadas por diversas decisões judiciais dos nossos tribunais por estarem dentro da autonomia privada assegurada ao titular. Isso tudo, sem prejuízo de outros instrumentos no exterior que também poderão ser utilizados, tais como empresas off-shores ou a instituição de trusts.

GOVERNANÇA JURÍDICA – AFAC – ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL

Você já ouviu falar em AFAC? Sabe o que significa o “Adiantamento para Futuro Aumento de Capital”? Quer entender quais são as repercussões tributárias dessa operação societária para a sua empresa? Fique até o final desse vídeo para entender mais sobre a AFAC!

Hoje, vamos abordar um tema de direito societário com objetivo de esclarecer algumas dúvidas de empresários e contadores sobre a operação denominada “AFAC”, que significa “Adiantamento para Futuro Aumento de Capital”. A operação societária de AFAC normalmente é utilizada quando os sócios precisam transferir dinheiro às suas empresas para suprir as necessidades de caixa, dívidas e investimentos ao longo do exercício fiscal. Os aportes financeiros feitos pelos sócios em favor da empresa são contabilizados dentro de uma conta contábil específica do patrimônio líquido da empresa como um “valor adiantado” e com a finalidade específica de sua destinação para um futuro aumento do capital social. Em geral, a operação de AFAC é mais utilizada quando comparada à operação societária de mútuo de recursos financeiro estabelecida entre os sócios. Isso porque, no contrato de mútuo financeiro firmado entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, teremos a incidência de fato gerador do pagamento do tributo de IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) com base na Lei 9.779/1999 e no Decreto nº 3.606/2007. Da mesma forma, também incidirá o pagamento do IRRF (imposto de renda retido na fonte) nos casos em que exista a cobrança de juros remuneratórios da empresa em favor dos sócios, conforme previsto na Lei 8.981/1995 e no art. 793 do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Por essas razões tributárias, normalmente a operação de AFAC é a operação preferida entre os sócios quando se trata de aportes financeiros em favor da sociedade empresária. Entretanto, os sócios precisam ter cuidado com a interpretação dada pela Receita Federal do Brasil sobre o AFAC. Apesar não termos um tratamento específico estabelecido em lei sobre o assunto, a Receita Federal utiliza 2 (dois) antigos atos internos como balizadores interpretativos sobre a matéria que são: (i) o Parecer Normativo do Coordenador do Sistema de Tributação nº 17, de 20/08/1984; e (ii) a Instrução Normativa SRF nº 127/1988. De acordo com o Parecer Normativo nº 17, o AFAC somente será válido como uma efetiva  transferência de recursos financeiros feita pelos sócios para aumento do capital social da empres se cumprir os seguintes requisitos: que o dinheiro seja aportado efetivamente integralizado no capital social no primeiro ato formal de alteração do Contrato Social registrado pela sociedade após o recebimento do aporte; ou, seja efetivamente integralizado no capital social em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do encerramento do período base em que a sociedade tenha recebido os recursos financeiros caso não se registre nenhum ato formal dela antes disso. Além disso, o Fisco Federal também se baseia nas exigências previstas na Instrução Normativa SRF nº 127/1988 que impõe outras 3 (três) condições cumulativas para que uma determinada operação possa ser classificada como AFAC (e não como mútuo) na visão da Receita Federal: 1º) Que a conversão dos recursos em aumento do capital social deva ser aportada pelos sócios sob condição irrevogável e irretratável; 2º) Que o adiantamento deva estar registrado na contabilidade na moeda funcional da entidade (no caso, em Reais) e não pode prever indexação; e 3º) Que deve ser previamente estabelecido entre as partes a quantidade de ações ou quotas em que o adiantamento será convertido no futuro como capital social da empresa. Nesse sentido, caso o AFAC não venha a cumprir todos esses requisitos impostos pela Receita Federal, a empresa e os sócios correrão o risco de serem autuados pelo Fisco que, na sua visão restritiva, entenderá ter havido um mútuo em vez do AFAC sem o respectivo recolhimento do IOF e eventual IRRF, gerando assim um potencial passivo fiscal. Portanto, fique atento na hora de fazer o AFAC e avalie com um especialista as repercussões tributárias dessa operação societária.

Como fazer a venda de bens no inventário

A sua família está sem dinheiro para realizar o procedimento de inventário? Precisa levantar recursos para pagar os impostos, custas, honorários de advogados ou as dívidas deixadas pelo falecido? Você sabia que existe uma saída legal para que a família levante esses recursos financeiros através da venda de bens do espólio?

Hoje, vamos abordar uma questão prática de direito sucessório no intuito de ajudar as famílias que precisam fazer o procedimento de inventário após a morte de um ente querido que deixou bens a partilhar. É muito comum que, após o falecimento, os herdeiros venham a necessitar de vender um ou mais bens que integram o espólio para que consigam arcar com os custos do procedimento de inventário que costuma ser bem oneroso para os envolvidos porque incluem os impostos, honorários advocatícios, custas judiciais ou emolumentos de cartório, pagamento das dívidas, e ainda, a própria manutenção dos bens até a efetiva partilha. Em alguns casos, mesmo que sejam muitos bens ou existam bens de alto valor a inventariar, os herdeiros não têm recursos suficientes para bancar o processo em razão do elevado custo das despesas que devem ser pagas de imediato. Em outros casos, podem até existir poucos bens ou mesmo um único bem a inventariar, mas ainda assim os herdeiros não possuem liquidez financeira para arcar com as despesas do inventário naquele momento. Ou ainda, pode acontecer a situação em que os herdeiros recebam uma excelente proposta de compra de um bem integrante do espólio durante o processo de inventário e, por isso, precisam agilizar a liberação desse bem para não perder a oportunidade do negócio com terceiros. Em todos esses exemplos, a forma mais segura para a família providenciar a venda de um bem que é parte integrante do espólio é com autorização judicial, por meio da obtenção de um documento denominado “Alvará Judicial”. O “Alvará judicial” é um documento expedido dentro de uma determinada ação judicial que traz em seu bojo uma autorização para a prática de determinado ato concedida por um Juiz. Para o caso específico de venda de um bem do espólio, o alvará judicial deve ser requerido pela família com base no artigo 619 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal prevê expressamente a possibilidade de alienação de bens do espólio através de uma autorização judicial concedida ao inventariante. Na hipótese de se tratar da venda de um bem imóvel, o pedido de alvará judicial deverá ser no sentido de se obter uma autorização judicial para possibilitar que o inventariante venha a lavrar a escritura pública de compra e venda em nome do espólio. Com o alvará judicial em mãos, o inventariante poderá se dirigir ao Cartório de Notas e providenciar a lavratura da escritura pública de compra e venda em nome do espólio, com a possibilidade de transferir de imediato a propriedade do bem diretamente do falecido ao comprador, sem a necessidade de se aguardar a finalização do procedimento de inventário. Em geral, o alvará judicial terá um prazo de validade para o cumprimento da autorização judicial concedida ao inventariante. Normalmente, esse prazo varia de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias corridos contados da data da expedição da ordem pela secretaria do juízo. Também, é comum que o alvará judicial venha com a exigência especial de que o dinheiro obtido com a venda seja depositado em juízo, em conta vinculada ao processo judicial. Essa condição imposta pelo juiz serve para que o dinheiro venha a integrar o espólio no lugar do imóvel, seja permitida a retirada do valor necessário ao pagamento das despesas do inventário, e ainda, a eventual sobra seja partilhada entre os herdeiros no futuro, juntamente com os demais bens do espólio.

Cofre violado: exclusão de sócio por falta grave

Exclusão judicial de sócio que comete falta grave dentro da sociedade! Você sabe o que significa uma falta grave? Que a retirada de valores do caixa da sociedade sem a deliberação dos sócios configura falta grave? Que a falta grave configura uma conduta apta a justificar a exclusão do sócio da empresa?

Hoje, vamos tratar do tema de direito societário que é a exclusão judicial de sócios de uma sociedade limitada. Para facilitar o entendimento da matéria jurídica envolvida, iremos comentar um julgamento recente proferido no mês de junho de 2024 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no qual analisou a possibilidade e legalidade de exclusão judicial de um sócio que retirou valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao que havia sido deliberado anteriormente em reunião de sócios. Esse caso se refere ao julgamento do Recurso Especial de nº 2.142.834-SP e nos ajudará a ilustrar o tema jurídico na prática porque estamos diante de uma conduta real praticada por um dos sócios que foi configurada como uma falta grave dentro da relação societária e, por isso, gerou a exclusão judicial do sócio faltoso por iniciativa dos demais sócios. O art. 1.030 do Código Civil diz expressamente que o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Como se vê, o conceito de falta grave adotado pela nossa legislação é um conceito jurídico indeterminado. De forma proposital, o Código Civil optou por uma noção aberta de falta grave, justamente para possibilitar uma abrangência ampla do que venha a ser uma conduta gravosa praticada por um sócio, incluindo sem se limitar à qualquer hipótese de violação da integridade patrimonial da sociedade, descumprimento dos deveres de sócio, afronta ao contrato social ou a lei. No caso em questão analisado pelo STJ, tratava-se de uma ação de dissolução parcial de sociedade proposta em nome da própria empresa em que ser pedia a exclusão de um dos sócios com fundamento na ocorrência de retiradas irregulares de valores do caixa da sociedade e na prática de outras condutas que configurariam falta grave apta a justificar a exclusão do sócio, nos termos do art. 1.030 do Código Civil. Ao longo do processo, ficou comprovado que houve o levantamento de valores por um dos sócios de forma contrária à previsão expressa do contrato social, que exigia a necessidade de deliberação prévia dos sócios para a distribuição de lucros. De acordo com o contrato social daquela empresa, a distribuição de lucros estava condicionada à deliberação de sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social. Essa deliberação de sócios nunca ocorreu e os sócios não deliberaram pela distribuição de lucros a ser retirada do caixa da empresa em favor dos sócios. Inclusive, teríamos também o mesmo efeito se os sócios tivessem deliberado em reunião, mas decidido por maioria pela não distribuição de lucros, uma vez que as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, nos termos do art. 1.072, § 5º, do Código Civil. O fato concreto é que, sob qualquer ângulo, o sócio faltoso não tinha margem e nem autorização que permitisse agir no sentido de realizar retiradas do caixa da sociedade à revelia da deliberação dos sócios. Essa conduta violou a lei e o contrato social, além de se mostrar claramente contrária aos interesses da sociedade. Portanto, o STJ entendeu que houve a configuração prática de falta grave que justificava a exclusão judicial do sócio, conforme pedido na ação de dissolução parcial de sociedade proposta pelos demais sócios em nome da empresa, nos termos do art. 1.030 do Código Civil.

Cuidados na compra do imóvel rural

Quer saber quais são os cuidados na compra do imóvel rural? Quais os pontos de atenção você deve ter na hora de fechar o negócio? Como analisar os riscos envolvidos na compra do imóvel rural? Assista até o final para comprar seu imóvel rural com segurança!

Hoje, vamos tratar dos cuidados que se deve ter na compra de imóveis rurais. O que define se um imóvel é rural ou urbano é a sua destinação. O conceito de “imóvel rural” está descrito no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 4.504/1964 (chamada de “Estatuto da Terra”) e artigo 5º do Decreto nº 55.891/65 que regulamenta esse Estatuto. Um imóvel será considerado “rural” quando for constituído por uma área contínua destinada à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua localização. Um imóvel não se caracteriza como “rural” simplesmente por se localizar na zona rural de um município. O que configura o imóvel como “rural” é a sua destinação agrícola, pecuária ou agroindustrial. Por isso, é possível haver imóveis rurais dentro dos perímetros urbanos das cidades, caso a sua destinação venha a ser própria de um imóvel rural. Recomendo cuidados para a compra do imóvel rural: 1º) Para que você possa efetivamente registrar a transferência de um imóvel rural, é imprescindível verificar se a área do terreno está de acordo com a Fração Mínima Parcelamento (FMP) do município onde ele está localizado, nos termos do art. 8 da Lei nº 5.868/72, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural. A Fração Mínima de Parcelamento de Solo (também chamada de “módulo rural”) é a menor área que uma propriedade rural pode ser desmembrada. O tamanho dessa fração mínima rural é estabelecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada município, justamente para que seja garantida a possibilidade de exploração rural do imóvel. 2º) Verificar se o imóvel está com a sua localização georreferenciada pelo Sistema Geodésico Brasileiro. O georreferenciamento já é obrigatório para qualquer imóvel rural nos casos de desmembramento, remembramento ou parcelamento. Já para a transferência da propriedade, será obrigatório conforme o cronograma de prazos estabelecido na Lei nº 10.267/2001 e o Decreto nº 4.449/2002, variando de acordo com a extensão da área do terreno. O georreferenciamento é necessário para se obter o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e, também, o registro da transferência de titularidade em Cartório. 3º) Extrair a matrícula atualizada do imóvel no Cartório de Registro. A matrícula do imóvel é o documento onde constam todos os atos relacionados ao imóvel, especialmente a identificação da área, do proprietário atual, as construções e acessões que existem no terreno, os ônus que recaem sobre o imóvel, como penhora, hipoteca, cédulas de crédito etc.; e a existência de processos judiciais que possam inviabilizar ou tornar arriscada a transferência do imóvel ou seu parcelamento. Considerando que algumas matrículas são documentos extensos e complexos, a Certidão de Situação Jurídica do Imóvel pode facilitar essa interpretação, pois ela traz um resumo da situação registral atual do imóvel. 4º Quarto: Verificar se o imóvel tem o Certificado de Imóvel Rural (CCIR), que é o documento exigido para toda e qualquer alteração de área ou titularidade no registro do imóvel no Cartório. Para se obter o CCIR, o imóvel deverá estar registrado no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), que é a base de dados sobre propriedades rurais regulada pelo INCRA. 5º) Levantar se o imóvel tem dívidas. É imprescindível analisar a Certidão de Quitação do ITR. O ITR é o imposto que está para a propriedade de imóvel rural, assim como o IPTU está para a propriedade de imóvel urbano. Se houver dívida de ITR e o imóvel for transferido sem quitação, a dívida poderá ser cobrada do novo proprietário. Por isso, é fortemente recomendado exigir a comprovação da quitação do ITR dos últimos 5 anos. 6º) O comprador deverá checar as limitações e obrigações decorrentes das áreas da Reserva Legal e Área de Preservação Permanente existentes sobre o imóvel. A Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal estão definidas no artigo 3º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). A Reserva Legal é uma área com cobertura de vegetação nativa que deverá ser mantida, de forma obrigatória para todos os imóveis rurais. Para os imóveis rurais fora da região da Amazônia, a área reserva legal deve ser de 20%. Já a APP será uma área protegida e regulada contra a atividade humana, independentemente se coberta por vegetação nativa ou não. 7º) Levantar informações atualizadas sobre o Vendedor. Para isso, recomendo que você providencie 8 (oito) Certidões que podem ser obtidas pela internet ou com ajuda profissional: 1) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais (Cíveis e Criminais) expedida pelo Fórum; 2) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais expedida pela Justiça Federal; 3) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais expedida pela Justiça do Trabalho; 4) Certidão Negativa de Protestos expedida pelo Cartório Distribuidor de Protestos; 5) Certidão Negativa de Tributos Federais conjunta expedida pela Receita Federal e PGFN; 6) Certidão Negativa de Tributos Municipais expedida pela Prefeitura Municipal; 7) Certidão Negativa de Contribuições Previdenciárias expedida pelo INSS; 8) Certidão Negativa de Débitos junto ao FGTS, expedida pela CEF. 8º) Por último, redija com a ajuda de um advogado um bom Contrato de Compra e Venda. O Contrato é imprescindível em qualquer situação para a sua segurança. Posteriormente, lavre a Escritura Pública perante o Cartório que é o documento público necessário para formalizar a transferência de titularidade de imóveis com valor acima de 30 (trinta) salários-mínimos, conforme art. 108 do Código Civil.

“Certidão de Situação do Imóvel”: entenda essa novidade

Você já ouviu falar na “Certidão de Situação Jurídica de Imóvel”? Sabe do que se trata e para o que serve a “Certidão de Situação Jurídica de Imóvel”? Sabia que se essa nova modalidade de certidão poderá te ajudar na hora da compra do imóvel? A levantar e saber quais são as informações mais relevantes sobre o imóvel?

Hoje, vamos trazer uma novidade sobre a área imobiliária. Trata-se da “Certidão de Situação Jurídica de Imóvel” que é uma criação legislativa recente do ano de 2022 e que, por isso, pouca gente conhece e ainda existem muitas dúvidas a respeito do seu conceito e, até mesmo, da sua finalidade. Até o ano de 2022, os Cartórios de Registro de Imóvel emitiam somente 5 (cinco) certidões diferentes. São elas: 1) Certidão de Inteiro Teor da Matrícula ou de Transcrição do Imóvel, que traz a reprodução integral da matrícula do imóvel (Livro 2) ou da transcrição (Livro 3), referente ao sistema anterior de escrituração das transações relacionadas a imóveis (período anterior a dezembro de 1975); 2) Certidão de Ônus e Ações, que certifica a existência ou não de ônus reais, pessoais e ações reipersecutórias que estejam associados ao imóvel (inclusive, essa certidão poderá ser emitida em conjunto com o inteiro teor da matrícula ou transcrição); 3) Certidão de Documento Arquivado, na qual fornece a cópia reprográfica do documento arquivado no acervo da Serventia (Cartório) que tenha instruído um determinado ato registrado, averbado ou transcrito; 4) Certidão Positiva ou Negativa de Propriedade, em que certifica a existência ou não de imóveis registrados em nome da pessoa física ou jurídica pesquisada; e 5) Certidão por Quesitos, na qual certifica uma determinada informação associada ao imóvel questionada pelo requerente. A partir de 2022, temos uma nova certidão é um reflexo do esforço legislativo para a desburocratização e simplificação dos serviços notariais e registrais no Brasil. É a chamada “Certidão de Situação Jurídica de Imóvel” que foi uma das inovações trazidas pela Lei de Modernização dos Cartórios (Lei nº 14.382/2022), que alterou a Lei de Registros Públicos – LRP (Lei nº 6.015/1973). A redação do artigo 19 da Lei de Registros Públicos foi modificada com a inclusão do novo §9º que criou a “Certidão de Situação Jurídica”. Essa certidão está assim conceituada na Lei de Registros Públicos: “A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.” Em outras palavras, a “Certidão de Situação Jurídica” será uma certidão que contemplará uma análise jurídica feita pelo oficial do cartório sobre o imóvel e a sua respectiva matrícula. Enquanto a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula seria a reprodução fiel de todos os atos registrados ou averbados na matrícula do imóvel, a “Certidão de Situação Jurídica” irá contemplar um resumo das informações atuais da matrícula, em especial, descrição, confrontação, propriedade, bem como eventuais direitos, ônus e ações que recaiam sobre esse bem. Basicamente, a “Certidão de Situação Jurídica” identificará apenas as informações da situação atual de um imóvel, facilitando a interpretação da matrícula que, muitas vezes, pode ser extensa e constar diversos atos que já foram cancelados ou modificados. Para solicitar a “Certidão de Situação Jurídica” do imóvel, basta acessar o site do ONR – Operador Nacional de Registro Eletrônico de Imóveis que, atualmente, é o portal online pelo qual emitimos todas as certidões digitais em Cartórios de Registro de Imóveis no país. Caso não esteja disponível de forma eletrônica (já que nem todos os cartórios se adaptaram ao SERP – Sistema Eletrônico de Registros Públicos criado pela Lei nº 14.382 de 2022), você deverá fazer o requerimento da certidão de forma presencial diretamente no respectivo Cartório de Registro de Imóveis da localidade do imóvel.