PENHORA E LEILÃO DE PARTE DO IMÓVEL

É comum um imóvel pertencer a mais de uma pessoa. Pode ser um bem que seja de propriedade do casal, de irmãos ou de pessoas que não tenham qualquer relação de parentesco. O problema é que, se esse bem for indivisível, a dívida de um dos coproprietários pode vir a prejudicar todos os demais com a perda do imóvel em leilão judicial. A penhora de parte do bem poderá afetar não só a cota parte do devedor, mas também a propriedade de todos os demais que estão à sua volta. É preciso saber o que fazer quando a constrição judicial recair sobre a parte de um imóvel que pertença a várias pessoas e quais são as alternativas do leilão judicial.

Hoje, vamos esclarecer uma dúvida recorrente sobre a penhora de bem imóvel e indivisível quando somente um dos proprietários é o devedor da dívida. É muito comum nos depararmos com um imóvel que pertence a duas ou mais pessoas e somente um deles é devedor de algum valor cuja a cobrança poderá gerar uma penhora e vir a recair sobre o imóvel. Por exemplo, um casal que é proprietário de um imóvel e somente o marido ou a esposa é devedor. Ou então um imóvel que pertence à família, onde somente um dos irmãos tem uma dívida. Nestes casos, é normal termos 2 (duas) controvérsias jurídicas que chegam até os tribunais para serem julgadas: 1) Será que a penhora poderá recair sobre todo o bem imóvel ou somente uma fração ideal? 2) Será que o imóvel poderá ser levado à leilão público para satisfazer o valor devido apenas por um dos proprietários? A princípio, importante esclarecer que a dívida pertence somente a um dos proprietários do bem imóvel e indivisível. Por isso, a penhora para satisfação do débito somente poderá recair sobre a cota parte que seja de propriedade do próprio devedor que foi reconhecido como inadimplente dentro do processo judicial. A lei não permite que seja feita a penhora sobre a integralidade do bem imóvel, inclusive sobre as frações que pertencem aos demais coproprietários alheios ao processo de cobrança judicial. A penhora sobre os quinhões dos demais proprietários não deve ser permitida porque essas pessoas não fazem parte do processo de execução judicial e nem são consideradas como responsáveis pela dívida diante da legislação. Sendo assim, o ato de penhora e constrição dos seus bens viola o art. 5º, LIV (54) da Constituição da República/88 por restringir o direito de propriedade sobre os seus bens, sem o devido processo legal. O correto será o Juiz determinar a bloqueio somente sobre a cota parte de titularidade do devedor representada por uma fração ideal do bem imóvel e indivisível. No que se refere à realização do leilão para a satisfação da dívida, devemos recorrer à regra disposta no art. 843 do Código de Processo Civil – CPC/15. Quando a penhora recair sobre parte de um bem indivisível, esse bem poderá sim ser levado à alienação judicial desde seja assegurado na alienação judicial 2 (duas) regras: 1) A primeira, seja concedido o direito de preferência aos coproprietários na arrematação do bem, em igualdade de condições com terceiros; 2) A segunda, caso os coproprietários não venham a exercer o direito de preferência no leilão, o valor arrecadado com a venda integral do bem deverá ser repartido, sendo a parte do devedor destinada à satisfação do crédito em favor do exequente e a parte pertencente aos demais coproprietários depositada em juízo à disposição de tais pessoas. Inclusive, para ilustrar essa situação vale citar um julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho – TST proferido no Recurso de Revista nº 1000608-91.2020.5.02.0262, no qual determinou que o imóvel pertencente a um casal não poderia ser integralmente penhorado por dívida devida por um dos cônjuges, cabendo a penhora somente da fração ideal do bem de propriedade do devedor.

NÃO INCIDE ITCMD SOBRE O VGBL E O PGBL

O planejamento patrimonial e sucessório da sua família pode ser desenhado com o uso de várias ferramentas jurídicas: holding, doação, usufruto, seguro de vida, VGBL, PGBL, testamento, offshore, fundos de investimentos e trusts. A depender da estrutura utilizada, teremos que pagar o ITCMD sobre o valor total dos bens, que é chamado de imposto sobre a herança. A boa notícia é que, a partir de agora, o ITCMD não incidirá sobre os planos de previdência privada VGBL e PGBL que são transferidos aos herdeiros por causa da morte do titular. Finalmente uma notícia boa a favor do contribuinte.

Hoje vou esclarecer as dúvidas sobre uma discussão jurídica que até então existia a respeito da possibilidade ou não de cobrança do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que é o imposto que incide sobre a transmissão da herança), nos casos de morte do titular do plano de previdência aberta privada que será transferido aos herdeiros. Recentemente, no dia 13 de janeiro de 2025 tivemos o julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF do Tema nº 1214 que correspondeu ao Recurso Extraordinário (RE nº 1.363.013) sob a sistemática processual da repercussão geral. Ou seja, o julgamento é válido para todos os casos similares e a decisão adotada pelo STF é vinculante para os Tribunais de todo país nos julgamentos de processos com o mesmo conteúdo jurídico. Os planos de previdência privada aberta são uma modalidade de seguro em que o segurado pode retirar o dinheiro quando precisar, desde que espere 60 dias após o primeiro depósito. Os 2 (dois) tipos desses planos são o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), que se diferenciam na forma como o Imposto de Renda é cobrado. Se o titular do plano falecer, o dinheiro aplicado no VGBL ou PGBL é transferido aos herdeiros beneficiários, tal qual funciona nos casos de seguro de vida. No julgamento do STF, a Corte decidiu que o ITCMD conhecido como imposto sobre herança não deve ser cobrado sobre os repasses dos planos de previdência aos beneficiários. O STF declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre o VGBL e o PGBL. A tese jurídica de repercussão geral fixada nesse julgamento foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”. A conclusão na qual a Corte Suprema chegou se baseia numa distinção crucial: o repasse de valores do VGBL e PGBL não se configura como herança, uma vez que se trata da execução contratual de um seguro de vida. Os planos de previdência privada são regidos por um contrato misto de capitalização financeira e seguro de vida. Por isso, não são objeto de sucessão de bens porque a transmissão ocorre em virtude de relação oriunda de um contrato firmado entre as partes, o que exclui a tributação pelo ITCMD conforme arts. 426 e 794 do Código Civil. Inclusive, alguns Estados já tinham até se adiantado ao julgamento e alterado a sua legislação para não mais cobrar o ITCMD sobre os planos privados, tal como o Rio de Janeiro (Lei nº 7.174/2015), Goiás (Lei nº 18.002/2013), Minas Gerais (Lei nº 22.549/2017) e Sergipe (Lei nº 8.348/2017). Além disso, a matéria já tinha sido pacificada dentro do Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do REsp nº 1.961.488/RS. Portanto, trata-se de uma vitória jurídica para os beneficiários dos planos de previdência e, também, concede segurança jurídica aos planejamentos patrimoniais e sucessórios que elaboramos para famílias que desejam utilizar o VGBL e o PGBL como ferramentas jurídicas. Sem dúvida, a previdência privada se consolida em definitivo como uma boa estratégia de transferência do patrimônio sem o pagamento do ITCMD na sucessão.

BANCO PODE COBRAR TARIFA DE CONTA INATIVA

Uma situação muito comum é a pessoa simplesmente parar de movimentar a sua conta bancária sem encerrá-la perante a instituição financeira. O cliente simplesmente a conta inativa, mas não comunica ao banco o seu desejo de cancelar o contrato. O que acontece? A instituição financeira continua cobrando as tarifas bancárias e, quando o cliente assusta, existe uma dívida enorme no seu CPF e o seu nome está sujo. O que fazer? Essa cobrança é devida por parte do banco?

Vamos alertar a todos sobre uma situação muito comum que acaba gerando um prejuízo financeiro desnecessário para a família. Eu me refiro às contas bancárias inativas, que são aquelas que continuam abertas junto a instituição financeira, mas que não possuem movimentação financeira por parte do cliente. Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJSC julgou um caso no dia 18 de janeiro de 2025 envolvendo a conta bancária inativa de uma cliente e confirmou, por unanimidade, que a cobrança de tarifas bancárias em contas-correntes inativas por até seis meses é legítima por parte do Banco, desde que o titular não tenha formalizado o pedido de encerramento. O processo de nº 5045841-38.2021.8.24.0038/SC envolveu um cliente que contestou a cobrança de tarifas e solicitou indenização de R$ 15 mil por danos morais após ser incluído em cadastros de inadimplentes. Ele argumentou que a falta de movimentação da conta deveria impedir a cobrança de tarifas e que o banco não poderia exigir pagamento por serviços não utilizados. No julgamento, Tribunal afirmou que a cobrança de tarifas é válida se estiver prevista contratualmente e desde que não ultrapasse o período de seis meses. Após esse prazo, qualquer cobrança feita pelo banco se torna indevida, uma vez que caracteriza a situação de enriquecimento sem causa a favor da instituição financeira. Sendo assim, gostaria de te passar 5 (cinco) ensinamentos jurídicos que podemos extrair dessa decisão judicial: 1) As tarifas cobradas sobre uma conta aberta serão válidas porque baseadas no contrato firmado entre as partes, mesmo que a conta bancária esteja sem movimentação por parte do cliente; 2) Será obrigação do cliente comunicar ao banco que deseja fazer o encerramento da sua conta bancária; 3) A comunicação do cliente deverá ser feita de maneira formal, isto é, por escrito para que possa ser comprovada em caso de questionamento já que o pedido de encerramento da conta não poderá ser presumido e nem a instituição financeira poderá encerrar a conta do cliente sem a sua solicitação expressa; 4) Se o cliente não fizer o pedido de encerramento, o banco poderá manter a sua conta ativa e cobrar as respectivas tarifas pelos serviços bancários prestados por um prazo de até 6 meses, tendo em vista que esse é um período de tempo considerado razoável para a configuração de uma conta inativa, tal qual descrito na Resolução do Banco Central nº 2.025/93, que foi revogada mas previa a isenção de tarifas e o encerramento automático de contas inativas por mais de seis meses. 5) Se o cliente não quitar as tarifas devidas, o banco poderá protestar o cliente pelo não pagamento e ainda negativar o seu nome nas plataformas de restrição de créditos.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Contrato de Seguro: qual o prazo de cobrança da indenização?

No contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir proteção em relação a alguma pessoa ou coisa contra riscos predeterminados, mediante a cobrança de um determinado prêmio pago no ato da contratação. Caso o sinistro venha a ocorrer, o segurado ou seus beneficiários terão o direito de receber uma indenização a ser paga pelo segurador. Mas eu te pergunto: qual é o prazo de prescrição para a cobrança da indenização beneficiário? E qual será o prazo quando o segurado é o próprio beneficiário?

A controvérsia jurídica consiste em saber qual é o prazo de prescrição para as seguintes situações que envolvem o contrato de seguro: 1) Primeiro, quando a cobrança da indenização é feita pelo beneficiário da apólice que também é contratante e segurado do contrato de seguro; 2) Segundo, quando a cobrança da indenização é feita pelo beneficiário da apólice que é um terceiro e não tem relação jurídica direta com a seguradora. Em relação à primeira situação, durante algum tempo as turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça – STJ divergiram sobre o assunto: de um lado, entendia-se pela incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos para o exercício de pretensão reparatória decorrente da recusa de renovação de seguro; de outro, sustentava-se a aplicação da prescrição de 1 (um) ano nas hipóteses de descumprimento contratual arguido pelo segurado contra o segurador (e vice-versa). Contudo, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.566.259 em 2017 a Terceira Turma do STJ passou, de forma sistemática, a adotar o prazo de 1 (um) ano, uniformizando a jurisprudência no tribunal. Com isso, o prazo prescricional será de 1 (um) ano para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa), baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro. A violação de direitos por quaisquer das partes dentro da relação firmada entre o segurado e a seguradora atrai a incidência do prazo prescricional curto de apenas 1 (um) ano previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, uma vez que a pretensão deriva de relação jurídica securitária. Por outro lado, na segunda situação em que o beneficiário da apólice é um terceiro a situação jurídica é diferente. Como o beneficiário não tem relação jurídica direta com a seguradora, o prazo para se cobrar a indenização será de 10 (dez) anos conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.384.942. O STJ estabeleceu que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos quando o pedido de indenização de seguro de vida de um beneficiário é feito por um terceiro que não se confunde com o próprio segurado. Por último, importante ressaltar que os 2 (dois) entendimentos acima não se aplicam nos seguintes casos: 1) planos e seguros de saúde,  em relação aos quais o STJ reconheceu a aplicação dos prazos prescricionais de dez ou três, a depender da natureza da pretensão dada a natureza sui generis desses contratos; 2) seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo será de 3 (três) anos decorrente de dispositivo legal específico previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil, porquanto inexiste de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o consórcio correlato ao seguro obrigatório.

GOVERNANÇA JURÍDICA – FGTS: liberação para tratamento de autismo

Quando falamos de tratamento do autismo, o cenário ideal é que os autistas tenham acesso a uma equipe multidisciplinar, composta por médico psiquiatra ou neurologista, psicóloga, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo. Cada criança possui um nível de suporte, desafios únicos e personalidade própria. As despesas variam caso a caso, mas uma coisa é certa: famílias com filhos autistas gastam três vezes mais do que famílias típicas, conforme pesquisa feita pela USP. Mas, e quando a família não possui condições financeiras de proporcionar todo esse cuidado? O que fazer? Você sabia que é possível a liberação do seu FGTS?

Hoje, vamos falar sobre a possibilidade de liberação do valor depositado na conta do FGTS para pagamento de despesas no tratamento de pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA. A controvérsia jurídica consiste em saber se a Justiça deve permitir ou não a liberação do saque do valor do FGTS para o tratamento do autismo, já que essa hipótese não se encontra expressamente no rol de doenças graves previsto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90. O FGTS foi criado pela Lei nº 5.107/1966, mas atualmente se encontra regido pela Lei nº 8.036/1990 que regulamenta o conta vinculada do FGTS. Essa norma prevê quais são as hipóteses em que o titular da conta poderá realizar o levantamento do saldo da conta vinculada do trabalhador. O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 prevê expressamente 22 (vinte e duas) hipóteses diversas em que são permitidas o saque do saldo do FGTS pelo trabalhador. São situações diversas, dentre as quais podemos citar a demissão sem justa causa, aquisição de moradia própria, o falecimento, a aposentadoria, a extinção do contrato de trabalho temporário, a idade igual ou superior a 70 anos, a ocorrência de desastre naturais, e ainda, a existência de doenças graves ou raras contraídas pelo trabalhador ou por algum dependente da sua família. Dentro da específica hipótese das doenças graves ou raras, a legislação cita a neoplasia maligna (inc. XI), o vírus HIV (inc. XIII) e o estágio terminal de doença grava. Entretanto, a lei não cita o Transtorno do Espectro Autista (TEA) como uma doença grave, o que faz com que a Caixa Econômica Federal – CEF dentro de uma interpretação restritiva e literal da legislação venha a negar todos os pedidos administrativos ou dificultar essa liberação com o requerimento de perícias médicas que acarretam a demora no trâmite administrativo de análise do saque da conta vinculada. Ocorre que, a Lei 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê no artigo 1º, parágrafo 2° que o portador do autismo é considerado uma pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Com isso, a lei do FGTS deve ser conjugada com a lei de proteção ao autismo, devendo o rol de doenças graves do art. 20 sofrer uma interpretação extensiva, a fim de permitir que o autismo seja incluído, por extensão, dentro das hipóteses de levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS. Inclusive, atualmente temos decisões favoráveis na Justiça Federal de diversos Estados que asseguram às famílias a liberação do FGTS com base na Lei n.º 13.146/15 que dispõe em seu artigo 8° que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de todos os direitos inerentes à concretude dignidade da pessoa humana, concretizando assim os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal/88, entre eles o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Efeitos da falência e desconsideração da personalidade jurídica

O artigo 50 do Código Civil prevê a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, na qual é possível a responsabilizar os sócios por abuso da personalidade da empresa, quando ficar comprovado que houve desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre os seus bens da empresa e os dos sócios. Será que é possível responsabilizar as empresas sócias de um grupo econômico com base na desconsideração da personalidade jurídica? Será que é possível estender os efeitos de uma empresa falida para outras empresas do mesmo grupo com base na desconsideração da personalidade jurídica?

O Superior Tribunal de Justiça – STJ em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.897.356/RJ entendeu que não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência sobre empresas do mesmo grupo econômico pelo simples fato de terem estabelecido algum tipo de relação comercial ou societária. Para o STJ, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada. Nesse julgamento, o STJ reafirmou que, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa, é necessário verificar se existe confusão patrimonial com a falida ou desvio de finalidade. A existência de relação comercial ou societária entre as empresas não permite, por si só, concluir pela existência dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e à extensão da falência. Para que seja possível a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às demais empresas do grupo econômico, será necessário demonstrar dentro do processo judicial que as empresas ou concentraram investimentos, ou concentraram prejuízos e endividamentos, prejudicando credores. Por isso, não se pode fazer uma afirmação genérica de que os custos e riscos ficavam exclusivamente com a falida e os lucros com as demais empresas. É preciso amparar as alegações com algum elemento de prova que demonstre de forma objetiva que houve abuso de personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ou seja, os requisitos listados no artigo 50 do Código Civil devem ser rigorosamente observados ainda que se esteja diante de casos em que exista relação comercial ou societária entre as empresas.

GOVERNANÇA JURÍDICA – DÍVIDA PRESCRITA NÃO PODE SER COBRADA

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo divulgou no dia 05 dezembro de 2024 os resultados da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor no Brasil. O estudo mostrou um aumento no percentual de famílias endividadas no Brasil, passando de 76,6% em 2023 para 77% em 2024. Isso demonstra que o nosso país tem um número enorme devedores. Eu te pergunto: será que a dívida prescrita pode ser cobrada pelo credor? Será que o nome do devedor deve ser retirado da plataforma do Serasa?

Vou explicar 2 (duas) dúvidas muito comuns que são: 1) Primeiro, será que o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial ou judicial do débito? e 2) Segundo, a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa? Em relação à primeira indagação referente a possibilidades de cobrança pelo credor, não restam dúvidas de que a dívida prescrita não pode ser cobrada na Justiça porque o credor perdeu o direito de ação pelo decurso do tempo, conforme determina o art. 206 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil). Mas a novidade é que recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou a questão afirmando que a dívida prescrita também não poderá ser cobrada de forma extrajudicial pelo credor. O credor não poderá ligar, mandar mensagem, enviar notificação ou por qualquer outro meio efetuar a cobrança do débito prescrito em desfavor do devedor. Se a pretensão do credor está paralisada pela prescrição, isso significa dizer que ele não tem mais o poder de exigir do devedor o cumprimento da prestação de forma judicial e nem de maneira extrajudicial. O credor não poderá mais exigir qualquer comportamento do devedor e, nem mesmo, o pagamento da dívida de forma extrajudicial. Por isso, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Entretanto, é importante lembrar que, do ponto de vista jurídico, a prescrição da pretensão da cobrança não implica a extinção do crédito como um “direito subjetivo”, mas na perda do direito de agir do credor. O direito sobre o crédito continua a existir e fica na espera, ou do pagamento voluntário por iniciativa do próprio devedor (já que, como eu disse, ele não poderá ser cobrado), ou então, na espera de uma eventual renúncia do direito do crédito pelo próprio credor. No que se refere à segunda dúvida sobre o SERASA, a situação é diferente. O chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com grandes descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. Sendo assim, a prescrição não implicará na obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão do nome do devedor nessa plataforma não configura a cobrança do débito. Ou seja, mesmo que a dívida esteja prescrita o nome do devedor poderá permanecer inscrito na plataforma do “Serasa Limpa Nome”. Esse foi o entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.088.100/SP e Recurso Especial nº 2.103.726/SP.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Imposto de Renda não incide em transferência de cotas de fundos de investimento por sucessão

O falecimento de um ente querido é um momento que gera muita dor para toda a família. Em meio a essa dor, a família é obrigada a lhe dar com o processo de inventário e partilha de bens que é burocrático e oneroso. Não bastasse, muitas famílias são surpreendidas com a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência das cotas de fundos de investimento aos herdeiros. Será que essa cobrança é legal? A Receita Federal poderá cobrar IR sobre a mudança da titularidade das cotas? Mesmo quanto os herdeiros querem manter as cotas sem o resgate do investimento junto à instituição financeira?
Hoje, vamos explicar o ato de ilegalidade cometido pelo Governo Federal na cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundos de investimento por herança. A controvérsia jurídica consiste em saber se a Receita Federal do Brasil – RFB poderá ou não cobrar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundo de investimento por sucessão causa mortis. Após a abertura do inventário, os herdeiros solicitam ao banco a transferência das cotas de investimento e, diante da alteração do cadastro da titularidade, a instituição financeira informa que haverá a incidência Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por determinação da Receita Federal com base no seu Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB n. 13/2007. Ocorre que, a nossa legislação no art. 43 do Código Tributário Nacional é bem clara ao determinar que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica em 2 (duas) hipóteses: 1ª) Ou sobre a renda, assim entendida o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou 2º) Ou sobre os de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Em se tratando de sucessão de bens por morte, o art. 23 da Lei n. 9.532/1997 estabelece 2 (duas) opções para avaliação dos bens e direitos objeto de transferência de propriedade por sucessão. Ou seja, os bens poderão ser transmitidos por herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima: 1) ou pelo valor de mercado; e 2) ou pelo valor constante da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do de cujus ou do doador. Sendo assim, caso os fundos de investimento venham a ser transferidas aos herdeiros diretamente em razão do falecimento do titular e avaliadas conforme última declaração de renda do de cujus (e não por valor de mercado), a própria legislação define que não deverá haver a cobrança do Imposto de Renda. Em regra, os fundos de investimento são tributados pelo IRRF por ocasião da liquidação das suas cotas. É nesse momento em que se apura IR sobre a eventual pela diferença positiva entre o valor do resgate e o da aquisição das quotas, nos termos do art. 28, II, e § 7º, da Lei n. 9.532/1997. Por último, importante também esclarecer que o ato de transferência por causa mortis não pode ser equiparado do ato de alienação praticado por alguém vivo. O ato de sucessão é um ato involuntário por meio do qual se ocorre a transferência das cotas aos herdeiros, enquanto o ato de alienação compreende qualquer forma de transmissão de propriedade por ato intervivo, incluindo a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação. Por isso, no caso de morte não se aplica o disposto no art. 65 da Lei n. 9.532/1997 que prevê a incidência do IRRF sobre o ato de alienação, mas sim a disciplina específica do art. 23 da Lei n. 9.532/1997. Inclusive, tivemos um julgamento recente do STJ por meio do Recurso Especial nº 1.968.695 que confirmou esse entendimento.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Stock Option Plan: será que incide Imposto de Renda e INSS?

Atualmente, temos inúmeras discussões no Poder Judiciário e no CARF envolvendo a cobrança de Imposto de Renda, INSS e contribuições de terceiros sobre a valorização das ações oriundas de Stock Option Plan. A Receita Federal entende que você deve pagar imposto se o preço das ações aumentou entre a data da adesão ao plano e o dia em que o contribuinte veio a exercer a compra das ações. Mas você sabia que essa cobrança é indevida? Que é possível questionar a tributação cobrada pela Receita Federal?

Stock Option Plan significa o “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações”. Esse plano passou a ser adotado no Brasil a partir da década de 1980, principalmente em razão da evolução do mercado de capitais e crescimento das Sociedades Anônimas. Essa ideia já era bastante difundida nos Estados Unidos e várias subsidiárias de empresas multinacionais já adotavam tal prática no exterior, o que fez com que essa ideia fosse trazida para as filiais aqui dentro do país. De forma resumida, podemos dizer que as Stocks Options são contratos com cláusulas específicas nos quais as empresas estabelecem a possibilidade dos seus administradores, empregados e outras pessoas a ela vinculadas adquirirem em data futura uma quantidade de ações por um preço determinado ou determinável já no momento de contratação. Esses contratos fazem parte de um Plano de Outorga de Opção de compra de Ações que é previamente aprovado pela assembleia geral da empresa, com base no art. 168 da Lei das Sociedades Anônimas. A operacionalização dos planos se dá pelos seguintes passos: 1) Primeiro, a aprovação do Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações pela Companhia e definição dos requisitos e condições, como preço predeterminado para aquisição das ações, período de carência (chamado de “vesting”) e outras condições da venda. 2) Segundo, pela oferta aos administradores, colaboradores ou terceiros elegíveis, concedendo a possibilidade de firmarem os contratos de outorga da opção de compra; 3) Terceiro, a constatação do preenchimento dos requisitos previstos no período de vesting pelo contratante, o que faz com que ele adquira o direito de analisar e decidir se exerce ou não as suas opções de compra; 4) Quarto, o participante que exerceu a compra das ações só poderá vender essas mesmas ações em determinadas condições. Neste ponto, é indiscutível que existirá Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital se eventualmente tiver uma variação positiva de patrimônio entre das ações adquiridas e o valor futuro de venda pelo participante. Se as ações se valorizaram após a aquisição e foram posteriormente vendidas por um preço maior, não tem como fugir e o participante terá que pagar IR sobre o ganho patrimonial. Mas a grande controvérsia tributária que existe é sobre a valorização antes do exercício da opção de compra da ação. Se o valor das ações aumenta entre a data da adesão ao plano e o momento do exercício da opção de compra, será que o participante deverá pagar algum tributo sobre essa valorização? De um lado, a Receita Federal entende que esse ganho tem natureza remuneratória porque decorre da contraprestação do trabalho por ele prestado em favor da empresa. Ou seja, o Governo Federal autua e cobra do participante: (i) imposto de renda sobre rendimento decorrente do trabalho, pela alíquota progressiva até 27,5%; e (ii) contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o valor. De outro lado, na visão do contribuinte os contratos de stock options possuem a natureza eminentemente “mercantil” e, por isso, não deveria incidir qualquer tributação porque não se trata de um ganho experimentado pelo trabalho. Após anos de controvérsia e inúmeras ações judiciais, finalmente o STJ no dia 11/09/2024 julgou o Tema 1.226 (afetados como repetitivos os Recursos Especiais 2.069.644 e 2.074.564) que definiu a controvérsia jurídica à favor do contribuinte e pelo não pagamento de IR e nem INSS. A partir de agora, o STJ dirimiu a questão e reconheceu a natureza mercantil das stock options baseado em três fundamentos principais: (i) presença dos elementos do contrato mercantil; (ii) inexistência de previsão legal enquadrando o stock option plan como remuneração; e (iii) indisponibilidade econômica da renda no momento do exercício das opções.

GOVERNANÇA JURÍDICA – STOCK-OPTIONS PODEM SER PENHORADAS?

Existe uma controvérsia jurídica nos tribunais que consiste em saber se um terceiro, no caso um credor de uma dívida, poderá ou não penhorar o direito de compra de ações que o devedor detém dentro empresa que ele trabalha em virtude do “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações”. Temos várias discussões jurídicas em que credores buscam na Justiça efetivar a penhora sobre o direito de compra de ações (stock options) pertencente ao devedor. Qual a sua opinião sobre o tema? Você é a favor ou contra a penhora? Quer entender mais sobre as stock-options?

Hoje, vamos falar sobre a possibilidade de penhora das Stocks Options. As Stocks Options são contratos com cláusulas específicas nos quais as empresas estabelecem a possibilidade dos seus administradores, empregados e outras pessoas a ela vinculadas adquirirem em data futura uma quantidade de ações por um preço determinado ou determinável já no momento de contratação. Esses contratos fazem parte de um “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações” que é previamente aprovado pela assembleia geral da empresa, com base no art. 168 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76). A operacionalização dos planos se dá pelos seguintes passos: 1) Primeiro, a aprovação do Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações pela Companhia e definição dos requisitos e condições, como preço predeterminado para aquisição das ações, período de carência (chamado de “vesting”) e outras condições da venda. 2) Segundo, pela oferta aos administradores, colaboradores ou terceiros elegíveis, concedendo a possibilidade de firmarem os contratos de outorga da opção de compra; 3) Terceiro, a constatação do preenchimento dos requisitos previstos no período de vesting pelo contratante, o que faz com que ele adquira o direito de analisar e decidir se exerce ou não as suas opções de compra; 4) Quarto, o participante que exerceu a compra das ações só poderá vender essas mesmas ações em determinadas condições. Atualmente, temos várias discussões jurídicas em que credores buscam na Justiça efetivar a penhora sobre o direito de compra de ações (stock options) pertencente ao devedor. Existe uma controvérsia jurídica nos tribunais que consiste em saber se um terceiro, no caso um credor de uma dívida, poderá ou não penhorar o direito de compra de ações que o devedor detém dentro empresa que ele trabalha em virtude do “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações”. A notícia boa é que, agora neste mês de novembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do Recurso Especial nº 1.841.466 que o direito de exercício das stock options “personalíssimo” e não pode ser penhorado por terceiros. O entendimento predominante nesse Tribunal foi o de que o direito de opção de compra possui natureza de direito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano pela companhia possibilita a outorga exclusiva a seus administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço. A exclusividade do Plano de Opções foi expressamente prevista em lei para possibilitar o desenvolvimento de instrumento de gestão para a companhia, cuja implementação busca beneficiar tanto seus colaboradores como o bom desempenho da atividade da sociedade empresária. Dessa maneira, se o Poder Judiciário viesse a possibilitar o exercício do direito de opção de compra por terceiro desconhecido, isso significaria uma imposição para que a sociedade empresária estabeleça uma relação negocial compulsória com pessoa estranha, fato que isoladamente já se mostra contraditório. Além disso, a efetivação da penhora servirá para retirar da companhia a vantagem que buscou alcançar ao constituir o Plano de Opções como um instrumento de gestão originário do direito para incentivar determinada relação de trabalho, o que causaria enorme insegurança jurídica. Portanto, fique atento! Esse novo e recentíssimo julgamento do STJ fixou o entendimento pela impossibilidade de penhora sobre o direito de compra de ações que o devedor detém dentro empresa que ele trabalha em virtude do “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações”.